Autorização

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Trata-se de termo com diversos significados no direito público. Primeiramente, existe autorização como modalidade de controle do Poder Legislativo sob o Executivo, conforme determinam os incisos II e III do art. 49 da CF: que dispõem ser competência exclusiva do Congresso, respectivamente: “autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar” e “autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”. Depois, bastante comum é o uso da autorização no Direito Administrativo para indicar o ato negocial expedido com base no poder de polícia, em atribuição unilateral e discricionária, para que o particular desempenhe atividade que depende de aval do Estado para o regular desenvolvimento. Note-se que o parágrafo único do art. 170 da Constituição determina ser livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Outra acepção do termo é a autorização de uso de bem público, que é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração admite o uso privativo de bem público por particular. Por fim, há, ainda, a autorização de serviço público, para os autores que acolhem a possibilidade de delegação a particular de serviço público a título precário.

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