Bens públicos

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Do latim res publicae. “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”, conforme definição contida no art. 98 do Código Civil. O Estado, como pessoa jurídica, assumiu a titularidade dos bens públicos – fenômeno intensificado a partir da Idade Moderna. Também se caracterizam como bens públicos os das autarquias e fundações de direito público “ou qualquer bem que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público” (Bandeira de Mello, 2000, p. 727). Tal ressalva foi inserida no Código de 2002 a partir do momento em que se substituiu a menção dos entes políticos pela expressão “pessoas jurídicas de direito público interno”. Os bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis, não podendo ser onerados por direitos reais (especialmente os de garantia). Quanto a destinação ou afetação dos bens, classificam-se em bens de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; os de uso especial, como, por exemplo, edifícios ou terrenos aplicados a serviços públicos ou estabelecimentos públicos; e os dominicais, que constituem o patrimônio privado das pessoas jurídicas de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

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