Súmula Vinculante 13/STF

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Enunciado da Súmula Vinculante 13, de 21.8.2008:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoajurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificadana Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

COMENTÁRIOS:

A Súmula Vinculante 13 foi editada para vedar a prática do nepotismo nos Poderes. Trata-se de desdobramento da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 7, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12/MC.

Objetiva-se coibir não apenas o nepotismo direto, mas também o indireto, manifestado nas nomeações cruzadas, triangulares ou de reciprocidade (“ajuste mediante designações recíprocas”).

Assim, além do parentesco com a autoridade nomeante (investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento) também se proíbe parentesco na nomeação com servidor da mesma pessoa jurídica.

O parentesco abrange:
– cônjuge ou companheiro
– até terceiro grau (inclusive):
em linha reta (ex. filho: primeiro grau; neto: segundo grau)
em linha colateral (ex. irmão: segundo grau; tio/sobrinho: terceiro grau)
por afinidade (ex. sogro/nora, genro)

Proíbe-se, portanto:
nomeação para cargo em comissão e função de confiança
– tanto na Administração Direta como na Indireta (ex. autarquia)
– em todos os âmbitos federativos: União, Estado, Distrito Federal e Município
– de todos os Poderes: Legislativo, Executivo e Judidiciário.

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