Súmula Vinculante 21/STF

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Enunciado, aprovado em 29.10.2009 e publicado no DOU de 10.11.2009:

“Inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

COMENTÁRIO:

Esse enunciado contraria a exceção contida no art. 56, § 2, da Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo em âmbito federal no sentido de que: “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução”.

Até recentemente, também os Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (RMS 14.893/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, de 12.11.2002) e Supremo Tribunal Federal (ADI 1.049, de 18.5.2005; RE 210.246, de12.11.1997 e RE 226.229-9/GO, de 5.2.1999) era no sentido de que a exigência do depósito prévio recursal seria legal e constitucional.

Contudo, a partir do julgamento da ADI 1976-7/DF, de 28.3.2007, o STF reviu sua posição e fixou entendimento no sentido que: “a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (art. 5, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5, LV).”

Tal entendimento foi consolidado, posteriormente, no enunciado da Súmula n. 21, de 29.10.2009. Trata-se, portanto, de um corolário do direito de petição, segundo o qual é assegurado a todos, indepententemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos e contra ilegalidade ou abuso de poder.

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