Concessão

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Há vários tipos de concessões no Direito Administrativo.

  1. O sentido mais usual é o da concessão de serviço público, tratada genericamente na Lei n. 8.987/95, que é a delegação da prestação de serviço, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado (art. 2, II, da Lei de Concessões). Esta é denominada pela Lei de PPP (11.079/04), concessão comum, em contraposição às concessões: patrocinada, que é a concessão de serviços públicos e de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e administrativa, sendo esta última o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. A concessão de serviço público, na realidade, diferencia-se, conforme expõe Egon Bockmann da concessão exclusiva de obra pública, na qual o concessionário “realiza a obra pública e depois, valendo-se da base física por ele implementada, cobra a tarifa do usuário durante certo lapso de tempo (assumindo os riscos inerentes à rentabilidade)”. MOREIRA, Egon Bockmann. Direito das concessões de serviço público. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 25. Em exemplo fornecido pelo autor: construção de ponte ou gasoduto, seguida pela arrecadação de tarifas dos usuários desta obra, sem, no entanto, que haja propriamente gestão do serviço.
  2. Concessão de uso de bem público, contrato pelo qual a Administração faculta a utilização de bem público, desde que seja respeitada a sua destinação. A concessão de uso também demanda licitação.

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