Enunciado 331, IV, TST

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Corresponde à revisão da antiga Súmula 256, alterada em 2000. Envolve contrato de prestação de serviços – terceirização (inciso IV: voltado à Administração Pública).

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Comentários:

Trata-se da disciplina do controvertido assunto do contrato de prestação de serviços, que exige licitação, se o tomador for a Administração Pública. É questão delicada, pois se houver pessoalidade e subordinação, estará caracterizada a burla à exigência de realização de concurso público, indispensável para a contratação de mão-de-obra na Administração (não de contrato regular de prestação de serviço, assevere-se). Por isso, o enunciado reitera a possibilidade de terceirização, para as atividades-meio e demais atividades mencionadas, sendo de responsabilidade subsidiária da Administração Pública/tomadora do serviço, com fundamento em culpa in vigilando (vide julgamento da ADC 16/2010), obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador/prestador do serviço, desde que os entes públicos (da Administração Direta e Indireta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista):

– hajam participado da relação processual; e
constem do título executivo judicial.

Vide. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 407.

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