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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO

PAD e SINDICÂNCIA

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

PAD E SINDICÂNCIA

Lei nº 8.112/90Lei nº 10.261/68 c/Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Art. 127. Penalidades disciplinares:I – advertência;II – suspensão;III – demissão;IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 251. Penas disciplinares:I – repreensão;II – suspensão;III – multa;IV – demissão;

V – demissão a bem do serviço público;

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 128. Na aplicação da penalidade serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.Art. 252. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 128, parágrafo único: o ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997.Art. 258. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamental.
Art. 129. Advertência – por escrito, na violação de proibição: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V– promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, incluído pela Lei nº 9.527/97.

+ inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 253. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.Art. 241. São deveres do funcionário: I – ser assíduo e pontual; II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII – residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

X – apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,

XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 diasArt. 254. A pena de suspensão não excederá a 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1. Suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a inspeção médicaArt. 190. O funcionário que se recusar a submeter- se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único – A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
§ 2. A penalidade pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.Art. 254, § 2º. A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
CANCELAMENTO DE REGISTRO

Advertência – 3 anos

Suspensão – 5 anos

Se o servidor não houver praticado nova infração.

Chamado assentamento individual do servidor

Art. 307. Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

132. A demissão será aplicada:

I – em crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo – AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS;

III – inassiduidade habitual – A FALTA AO SERVIÇO, SEM CAUSA JUSTIFICADA, POR 60 DIAS, INTERPOLADAMENTE, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES.

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – Transgressão do IX ao XVI do art. 117:

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada, exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

256. Demissão em casos de:

I – abandono de cargo = NÃO COMPARECIMENTO DO FUNCIONÁRIO POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS;

II – procedimento irregular de natureza grave;

III – ineficiência no serviço;

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

§ 2º. A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 257. Demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

I – incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

II – praticar crime contra a administração pública, a fé pública ou a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV- praticar insubordinação grave;

V- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;

VI – lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX – exercer advocacia administrativa; e

X – apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS

Art. 133 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 133, § 5º, a opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configura boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS

Art. 174. Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º – Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º – Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.

Artigo 175 – As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no Parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único – Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.

COMPETENTES PARA IMPOR PENALIDADES

art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:I – Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República:- demissão,

– cassação de aposentadoria ou disponilibidade

II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de SUSPENSÃO SUPERIOR A 30 DIAS;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS;

IV – pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se tratar de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

COMPETENTES PARA IMPOR PENALIDADES

art. 251. São competentes, para a aplicação da penalidade: I – o Governador; II – os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

III – os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

IV – os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

V – os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

Art. 142 – PRESCRIÇÃO

5 anos: infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

2 anos – suspensão

180 dias – advertência

– da data em que o fato se tornou conhecido

art. 261 – PRESCRIÇÃO

5 anos: demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade

2 anos – repreensão, multa e suspensão

Art. 307, parágrafo único – A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

Art. 142, § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescriçãoArt. 161, § 2º. Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo
Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processoII – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 diasIII – instauração de PAD

Art. 269. Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.

Art. 270. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Prazo para conclusão da sindicância: não excederá 30 dias, prorrogáveis por igual período Prazo de conclusão do PAD: 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogáveis por igual prazoArt. 276 – a sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 dias, prorrogáveis por igual prazo.
AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 147. Medida cautelar – 60 dias

Sem prejuízo da remuneração

Prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo

AFASTAMENTO PREVENTIVO

Artigo 266. Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

II – designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;

III – recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;

IV – proibição do porte de armas;

V – comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

COMISSÃO DO PAD

3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente, sendo o presidente servidor que ocupa cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 271. Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

OBS: Pela recém-criada Procuradoria de Procedimentos Disciplinares – PPD – da PGE/SP

Art. 153. INQUÉRITO: obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesaArt. 277. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. § 1º – Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2º – Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. § 3º – O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
Interrogatório do acusadoArt. 278. Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a INDICIAÇÃO do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e da respectiva prova
Citação do indiciado, sendo indicado o prazo de 10 dias para defesa escrita- dois ou mais indiciados, prazo comum de 20 dias
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido para apresentar defesa (15 dias a partir da última publicação do edital).Art. 278, § 3º. Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Revel – não apresentar defesa – nomeação de defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.Art. 281. Ao acusado revel será nomeado advogado dativo
Art. 162. Julgamento no prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo.Art. 295. Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.
Art. 168, parágrafo único, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.Art. 291. Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa
Art. 174. REVISÃO – a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.Art. 315. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
Art. 182. Julgada procedente a revisão: será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – aplicável à revisão

art. 182, parágrafo único: da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 321. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – aplicável à revisão

Art. 316. A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.

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