Edital

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Em procedimento de licitação, assim se denomina o ato pelo qual a Administração divulga sua abertura, fixa os requisitos para a participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas (Di Pietro, 2010: 389). Trata-se de verdadeira ‘‘lei interna da licitação e do contrato’’, devendo ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade.

O art. 40 da Lei 8.666/93 estipula os requisitos obrigatórios a serem observados pelo edital, seja no que diz respeito ao procedimento da licitação ou no concernente ao contrato.

O prazo para impugnação do edital e seus termos expira, para o licitante, no segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação nas concorrências ou dos envelopes com propostas nos convites, tomadas de preços, concursos e leilões (art. 41, §2º, da mencionada lei).

Decai do direito o licitante que não o questionar no prazo legal. Também é dado ao cidadão o direito de impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação (41, §1º). Quando a concorrência for de âmbito internacional o edital deve ajustar-se às diretrizes de política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

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