Estabilidade

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Do latim stabilitate, designa a qualidade de estável.

No Direito Administrativo indica a garantia de permanência no serviço público assegurada aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.

Está disciplinada no art. 41 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 19/98.

O servidor público estável apenas perderá o cargo:

  1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; ou
  3. por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

A norma constante desta terceira hipótese não é auto-aplicável, porquanto depende da existência da mencionada lei.

Há também a possibilidade de perda do cargo estabelecida no art. 169, § 4º, da Constituição, ou seja, caso a despesa com o pessoal exceda os limites estabelecidos em lei complementar. Trata-se de menção à lei de responsabilidade fiscal, sendo a hipótese disciplinada também na Lei nº 9.801/99.

Decorrem da estabilidade os direitos à reintegração, à disponibilidade e ao aproveitamento.

Ressalte-se que o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferiu estabilidade aos servidores públicos civis da Administração direta, autarquias e fundações não nomeados em concurso e em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos contínuos (costuma-se chamar esta categoria de “admitidos estáveis”).

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