Por um Direito Administrativo consetâneo: (re)pensar os paradigmas de modernização do Estado

540 acessos

Tomou curso na última década do século XX, em diversos países latino-americanos, uma discussão acerca da necessidade de modernização do Estado, tendo em vista os desafios da globalização, isto é, da governança em tempos de intensificação da integração internacional. No caso brasileiro, destacou-se a Reforma do Estado, que reforçou o desejo generalizado por eficiência.

Advogou-se a prestação estatal em padrões similares aos existentes em parcela da inciativa privada, como condição para que a máquina administrativa alcançasse maior competividade no cenário de aproximação dos mercados.

Ocorre que, o programa de modernização de então defendia uma transição de um modelo burocrático para outro inspirado na New Public Management, dos países do sistema do Common Law, o que desencadeou diversas transformações no Direito Administrativo.

Mais de uma década e meia após, observa-se que muito do repertório sugerido não serviu de fato para incrementar substancialmente práticas mais eficientes de gestão pública, mas, principalmente, dada pressão internacional sofrida, para realizar as medidas de ajuste fiscal.

Após a crise de 2008, como uma espiral que se afunila no sentido oposto, põe-se em xeque se a provisória tentativa de demissão do Estado do seu papel de promotor de bem-estar social, no desejo de transição para um ente de índole reguladora, seria caminho apto a provocar o surgimento de um modelo “melhor”. Ainda, seria um “Estado leve” capaz de conter a crise que ameaça as economias em escala mundial?

Também os países centrais começam a pôr em questão os rumos da própria integração. A crise põe em risco todas as economias integradas, mas seus efeitos são sentidos de forma distinta em cada país. Questiona-se o grau de democratização das medidas da União Europeia ou mesmo a aptidão e/ou interesse em se controlar os efeitos da crise de forma igualitária entre os países-membros, que se sentem ainda mais impotentes diante da restrição à própria soberania.

Reforçar os rumos dos ajustes, a partir da ênfase à análise dos “custos dos direitos”, dentro da persistência na parcimônia e no planejamento disciplinado, ou operar investimentos em momentos de recessão, a partir da criação de empregos e de oportunidades como condição de reaquecimento das economias? Estas são indagações a serem ponderadas quando se (re)discute os paradigmas de modernização do Estado.

Não se pregam mais de forma dogmática as fórmulas de privatização e desregulação econômica, que já se mostraram perniciosas para diversas economias em desenvolvimento (Stiglitz), especialmente quando não há estruturas de mercado aptas a promover a contento os objetivos de universalização dos bens e serviços.

Deve haver uma simbiose entre o mercado e o Estado, sem que tal amálgama resvale para a adoção do pressuposto de que o Estado deva atuar pautado num inexistente, pois propositadamente não repetido na Constituição de 1988 (cf. Gabardo, Interesse público e subsidiariedade), princípio da subsidiariedade, como se houvesse supremacia dos interesses privados em relação à realização de interesses da sociedade.

Assim, o Direito Administrativo consentâneo com os valores maiores (republicanosdemocráticos) do direito público, não pode perder de vista que o mercado não irá se responsabilizar sponte propria pela realização do bem-estar da sociedade, pois ele não foi engendrado para cumprir tal tarefa.

Assevere-se, por fim, que as orientações gerais do papel do Estado já estão consagradas na Constituição da República, sendo relevante que antes de se adotar o “último grito” de alguns dos países centrais, subvertendo as relevantes missões que nos foram legadas em um documento oficial emancipatório e de hierarquia superior, que haja a reflexão sobre os rumos que a nação brasileira deseja conferir ao seu Estado, sendo esta a nossa mensagem para prestigiar a festejada 37ª edição deste Jornal que representa uma mídia crítica e afinada com o desejo de um Estado de Direito inclusivo e plural!

Artigo originalmente publicado na edição comemorativa do Jornal Estado de Direito.

CITAÇÃO:

NOHARA, Irene Patrícia. Por um Direito Administrativo consetâneo: (re)pensar os paradigmas de modernização do Estado. Estado de Direito, Porto Alegre, n. 37, ano VII, p. 23, 2012.

LivrosLivros