Empresa Pública deve justificar (motivar) despedida/dispensa de empregado

284 acessos

RE 589.998/PI

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DISPENSA IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada, tendo manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Menezes Direito e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Rel. Ministro Ricardo Lewandowski.

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

Decisão: 20.03.2013

Comentários

Votação por maioria, com provimento parcial. Ressalvando a orientação no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm estabilidade, o STF confirmou, com REPERCUSSÃO GERAL, o entendimento do TST (em vigor desde 2007) no sentido de que a validade da despedida do empregado depende de motivação.

Não obstante ser pessoa jurídica de direito privado, a empresa pública dos Correios presta atividade pública. Ela possui imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas por precatórios, portanto, decidiu o Supremo Tribunal Federal que há a necessidade de motivação da dispensa unilateral de empregado público.

LivrosLivros