Estágio probatório

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Em Direito Administrativo, assim se designa o período em que a Administração Pública verificará se o servidor nomeado por concurso apresenta condições para o exercício do cargo, sendo averiguadas, em geral, assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Os requisitos variam, na realidade, em função da disciplina legal da carreira. Se ele não se demonstrar apto no estágio probatório, será exonerado. No entanto, de acordo com a Súmula 21 do STF, de 13.1.1963, é importante saber que: “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, ou seja, é necessário garantir ampla defesa e contraditório antes da exoneração.

Assim, o servidor tem o direito de se manifestar e de reagir ao que se imputa a ele, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que como a exoneração não tem caráter punitivo, basta que haja um procedimento simplificado ou sumário, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (MS 22.567/MT, Rel. Min. Og Fernades, j. 28.4.2011).

Existe, ainda, uma polêmica em curso sobre se o estágio probatório, que, no âmbito da Lei n. 8.112/90, é de vinte e quatro meses, não deveria acompanhar a ampliação do período de aquisição da estabilidade, que passou, a partir da EC n. 19/98, de dois para três anos. Há uma tendência jurisprudencial atual a considerar, então, que o estágio probatório também deve ocorrer no prazo de três anos, conforme decisão da segunda turma do STF de 7.6.2011 (AI 745.802, Rel. Gilmar Mendes). Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 713.

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