Mudança “lícita” de destinação de área desapropriada não autoriza retomada

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Foi divulgado em 16.05.2013, no site do STJ, uma decisão em que o tribunal rejeitou a admissão de recurso da construtora Carvalho Hosken S/A relativo a terrenos (de 318 mil metros quadrados) na fronteira entre Jacarepaguá e Barrada Tijuca, no Rio de Janeiro, desapropriados na década de 60.

Houve a confirmação da orientação de que não há direito de retrocessão (retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita.

Na década de 60, quando foi determinada a desapropriação, não existia o Município do Rio de Janeiro (a região configurava o DF antes da inauguração de Brasília). A área foi desapropriada para construção de um polo ecológico.

O estado da Guanabara, que existia no local, já em 1968 pavimentou 11 vias, incluindo a hoje conhecida como Ayrton Senna e a autoestrada Lagoa-Barra. No ano seguinte, foi aprovado plano de urbanização e zoneamento da região de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa. Já em 1975, com a fusão dos estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, destinou-se o terreno ao (então já criado) município do Rio de Janeiro.

De acordo com o laudo pericial analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a criação no local de um polo urbano cultural e empresarial voltado para o cinema tem interesse econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico para o município, retratando a manutenção do interesse público na desapropriação, e possui chancela legal.
Comentários – Irene Patrícia Nohara
Não se trata de orientação nova, a do AREsp 140577. É, em verdade, uma conhecida exceção à aplicação da teoria dos motivos determinantes na desapropriação, pautada no fato de que o Poder Público acabou conferindo uma destinação pública ao bem desapropriado, não obstante tenha sido distinta da especificada.

Conforme tivemos oportunidade de expor: “O instituto da retrocessão fundamenta-se na obrigação que tem o Poder Público de dar utilização concreta que justificou o sacrifício sofrido na desapropriação do bem. Ela só acontece quando o expropriante não confere ao bem um fim público qualquer previsto em lei, ou seja, se houver outra destinação pública não especificada inicialmente, não ocorre a retrocessão (vide RF 242/169, RJ 80/139, RTJ 98/373 e JTJ 172/75).” NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 749.

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