Revogação

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Trata-se de ato administrativo discricionário, do qual se utiliza a Administração Pública para a supressão ou desfazimento de ato inoportuno ou inconveniente já editado.

Distingue-se da anulação em função da natureza do órgão que a opera, de seus fundamentos, bem como dos efeitos produzidos.

A revogação só pode ser operada pela Administração Pública, enquanto que o Poder Judiciário também pode anular o ato. O fundamento da revogação é a conveniência e oportunidade; já a anulação possui uma ilegalidade por fundamento.

Os efeitos da revogação são ex nunc, a partir de então, e os da anulação são, em regra, ex tunc, ou seja, retroativos. Apenas quem praticou o ato, ou tenha poderes para dele conhecer de ofício ou mediante recurso, tem competência para revogá-lo (Reale, 1980, p. 37).

A revogação não pode fulminar atos que geram direitos adquiridos em face da Súmula nº 473, do STF.

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