Manifestações, Depredações (“Vandalismo”) e Responsabilidade

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Com os danos causados ao patrimônio (saques, depredações etc.) em manifestações, jogos de futebol e aglomerações, há configuração da responsabilidade do Estado (pelos tecnicamente chamados atos multitudinários)?

Trata-se de questão de fácil resolução teórica, mas de complexas nuances práticas, como quase tudo que gravita em torno do reconhecimento da responsabilidade extracontratual do Estado. Ora, se o dano advém de ato de terceiros, então, entra-se no campo da responsabilidade do Estado por omissão. Porém, o fato de ser causado por terceiros, na prática, tanto pode acionar um argumento de excludente da responsabilidade (no reconhecimento do caso fortuito ou mesmo da própria culpa exclusiva de terceiros, circunstâncias que tem aptidão para fulminar o nexo causal), hipótese em que o Estado é beneficiado na argumentação, como pode enveredar para o reconhecimento da responsabilidade por omissão pela culpa do serviço(subjetiva), conforme corrente doutrinária de expressão, com impacto significativo em decisões jurisprudenciais, o que implica na verificação sobre se o Poder Público tomou as medidas suficientes para evitar o dano, hipótese na qual, se o serviço funcionou mal, atrasado ou simplesmente não funcionou, há a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade estatal pela omissão em juízo.

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