Administração Direta

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Compreende as pessoas jurídicas políticas, isto é, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25-02-67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87: ‘‘a administração federal compreende: I – a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (…)’’. O art. 4º do anteprojeto de lei orgânica da Administração Pública incorporou as formulações doutrinárias, ao estabelecer que: “a administração direta é organizada com base na hierarquia e na desconcentração, sendo composta por órgãos, sem personalidade jurídica, os quais podem dispor de autonomia, nos termos da Constituição e da lei”.

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