Serviços Públicos – respostas (Série Leituras)

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A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.

CAPÍTULO 8 – SERVIÇOS PÚBLICOS

Juiz Substituto – TJ RN/1999.

ALTERNATIVA CORRETA: C

A: ERRADA – A permissão de serviços públicos é formalizada por meio de contrato, e não por lei específica.

B: ERRADA – Trata-se de contrato administrativo e não de decreto.

C: CORRETA – A Lei nº 8.987/95 trata da permissão como contrato administrativo, da mesma forma como ocorre com a concessão de serviços públicos.

D: ERRADA – O tratamento conferido à permissão de serviços públicos, aliado à determinação contida no inciso I do art. 175 da Constituição, acabou, na verdade, por atribuir natureza contratual.

2. Magistratura/MG – 2007 – questão adaptada

ALTERNATIVA INCORRETA: C

A: CERTA – Pois se trata de motivo de interesse público.

B: CERTA – Sim, é proibida a distinção de caráter pessoal na prestação de serviços públicos. De acordo com o princípio da generalidade ou da igualdade dos usuários, os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de indivíduos, sem discriminar ou privilegiar de maneira infundada os usuários.

C: ERRADA – Serviços públicos sociais são os que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que também convivem com a iniciativa privada, como saúde e educação.

D: CERTA – Sim, de acordo com o art. 175 da Constituição, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Assim, os serviços assumidos pelo Estado no art. 175 da Constituição, podem ser executados por outros, como ocorre na concessão ou permissão.

3. Magistratura/MG – 2008

ALTERNATIVA INCORRETA: A

JUSTIFICATIVA: De acordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 é possível a interrupção do serviço, além da situação de emergência, após prévio aviso, considerando o interesse da coletividade.

4. MP/SP – 2006

ALTERNATIVA CORRETA: B

JUSTIFICATIVA: A Parceria Público-Privada (PPP) é contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, ao qual se aplica a Lei nº 11.079/04, e em caráter subsidiário a Lei nº 8.987/95 ou outras leis correlatas.

5. Delegado/SP – 2008

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – Encampação é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

B: CERTA – Caducidade ou decadência é a modalidade de rescisão unilateral do contrato de concessão em função de inexecução ou inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário.

C: ERRADA – Rescisão é gênero, mais correta é a espécie decadência.

D: ERRADA – A anulação ocorre diante de um vício/ilegalidade.

E: ERRADA – Não se trata de destituição, mas sim de decadência.

6. Analista TCU – 2006

ALTERNATIVA INCORRETA: C

A: CERTA – É motivo para rescisão do contrato, conforme art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93.

B: CERTA – Ver art. 78, X, da Lei nº 8.666/93.

C: ERRADA – O atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração dá direito ao particular suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, conforme o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, não se trata de hipótese de rescisão unilateral pela Administração, até porque ela é a culpada pelo atraso.

D: CERTA – Ver art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93.

E: CERTA – Ver art. 78, IV, da Lei nº 8.666/93.

7. Magistratura – PR/2008

ALTERNATIVA CORRETA: D

JUSTIFICATIVA: I – Errada: Concessão de serviço público não é feita a título precário e a definição não esclarece nada sobre a obra pública; II – Errada: a definição se foca na execução de obra pública e não em simples concessão de serviço público; II – ao contrário do que ocorre com a permissão de serviço público, nem a lei, nem a Constituição, exigem modalidade de concorrência para a licitação de permissão de serviço público. Em suma, ambas as delegações demandam licitação, conforme art. 175 da Constituição, contudo, para o caso da concessão de serviços públicos, a lei exige que a licitação seja na modalidade concorrência, mas, no caso da permissão, pode-se transferir a execução do serviço por outra modalidade de licitação.

8. 18º MPF – 1999

ALTERNATIVA CORRETA: D

Trata-se de uma permissão condicionada, pois quando se estabelece prazo se condiciona a “pretensa” precariedade – note-se que atualmente não se considera a permissão de serviço público ato precário, mas sim verdadeiro contrato (conforme tratamento legal – Lei nº 8.987, e constitucional).

9. Magistratura PI/2008

ALTERNATIVA CORRETA: D

JUSTIFICATIVA: Trata-se da denominação de encampação, conforme art. 37 da Lei nº 8.987/95.

10. Magistratura – DF/2007

ALTERNATIVA CORRETA: A

A: CORRETA – Art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.987/95: a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente.

B: ERRADA pelo gabarito – O dispositivo do art. 33 da lei determina que declarada a intervenção, o poder concedente deverá instaurar processo administrativo, assegurando o direito à ampla defesa. Na verdade, estaria errado se o termo utilizado fosse antecedida, e não precedida (portanto, em tese, também estaria certa a resposta).

C: ERRADA – Há a possibilidade de ser extinta a concessão, conforme art. 34 da Lei nº 8.987/95.

D: ERRADA – Há prazo de até 180 dias, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.987/95.

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