Responsabilidade do Estado (Série Leituras)

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A pedido dos leitores concursandos, inserimos no site os comentários das questões trazidas nos capítulos do livro:

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2011 (Série leituras jurídicas: provas e concursos; v. 2). De capa cinza.

CAPÍTULO 14 – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Procurador do Município de São Paulo/2004

ALTERNATIVA CORRETA: C

JUSTIFICATIVA: Como a Câmara Municipal é um órgão em âmbito municipal, quem irá ser responsabilizado é o Município, que tem personalidade jurídica, e integrará o polo passivo da ação.

2. Analista Judiciário Área Administrativa – TRE – CE/2002

ALTERNATIVA CORRETA: C

A: ERRADA – A regressiva é poder dever, caso haja culpa ou dolo do servidor responsável pelo prejuízo.

B: ERRADA – O servidor responde subjetivamente, em função de sua culpa ou dolo, não objetivamente (como o Estado).

C: CORRETA – O art. 37, § 6°, da Constituição determina em sua parte final que é assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

D: ERRADA – Não é só em caso de dolo (intencionalmente), mas a responsabilidade abrange também a culpa.

E: ERRADA – Só o Estado responde objetivamente, o servidor responde subjetivamente.

3. Técnico Judiciário – Área Administrativa – TER CE/2002

ALTERNATIVA INCORRETA: A

A: CORRETA – quem responde é a concessionária, pois o art. 37, § 6°, da Constituição determina também que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso.

B: ERRADA – a concessionária tem responsabilidade objetiva e não subjetiva.

C: ERRADA – a concessionária poderá cobrar em regresso do empregado o prejuízo.

D: ERRADA – é objetiva a responsabilidade da concessionária, que pode entrar com a regressiva contra o empregado.

E: ERRADA – é da concessionária, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

4. Procurador do Estado – adaptada – PGE Bahia – novembro/2002

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – certa, mas mais complexo, mais completo, é a alternativa b, que acrescenta ao fato a responsabilidade objetiva das mencionadas pessoas jurídicas.

B: CORRETA – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.

C: ERRADA – quando demonstrada da culpa do agente, existe sim a obrigação de indenizar, que ocorre, via de regra, com a ação regressiva.

D: ERRADA – sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, caso elas prestem serviços públicos, sua responsabilidade será objetiva, mas se atuarem no domínio econômico, sua responsabilidade será subjetiva.

E: ERRADA – são sim cláusulas excludentes da responsabilização do Estado.

5. Subprocurador – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – janeiro de 2002

ALTERNATIVA CORRETA: D

JUSTIFICATIVA: Empresa pública que presta serviços públicos, é pessoa jurídica de direito privado que ao prestar serviços públicos se submete à responsabilidade objetiva; sociedade de economia mista que exerce atividade econômica tem a responsabilidade subjetiva; e empresa privada que preste serviço público tem responsabilidade objetiva. Logo: objetiva, subjetiva e objetiva – alternativa d.

6. Técnico Judiciário – Adm – TER-PE/2004

ALTERNATIVA CORRETA: B

JUSTIFICATIVA: Estão corretas as alternativas I e IV. I – Enquanto ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, ao funcionário causador do dano ao particular deve ser observada a responsabilidade subjetiva; II – a responsabilidade do Estado é, em verdade, objetiva, alicerçada no risco administrativo, e não no risco integral, e do funcionário é subjetiva, com culpa; III – Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano, a subjetiva; IV – Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano ao particular, deve ser observada a responsabilidade civilista.

7. Procurador do Estado de São Paulo/2002

ALTERNATIVA CORRETA: B

A: ERRADA – Há excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima.

B: CORRETA – Não há dever de indenizar se restar configurada a culpa exclusiva da vítima, que no caso trafegava na mão contrária de direção, sendo excluída a responsabilidade do Estado.

C: ERRADA – A culpa é exclusiva da vítima, sendo excluída a responsabilidade do Estado, logo, também do motorista da viatura policial, que não teve culpa se a vítima trafegava na mão contrária.

D: ERRADA – A responsabilidade do Estado é excluída.

E: ERRADA – O risco administrativo admite excludentes da responsabilização, no caso, culpa exclusiva da vítima, logo, não há responsabilidade do Estado.

8. Procurador do Estado/CE – 2008

ALTERNATIVA CORRETA: E

A: ERRADA – Não, risco integral é a teoria que promove a mais ampla responsabilização do Estado, isto é, aquela que não admite excludentes, no caso das monarquias absolutistas havia a teoria da irresponsabilidade.

B: ERRADA – Não, a responsabilidade é objetiva, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público.

C: ERRADA – As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, logo, submetem-se à responsabilidade objetiva.

D: ERRADA – O nexo causal é imprescindível para a configuração da responsabilidade do Estado.

E: CORRETA – Sim, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, que, de acordo com o art. 37, § 6°, responde objetivamente pelos danos causados.

9. Magistratura PR – 2008

ALTERNATIVA INCORRETA: C

A: ERRADA – as pessoas jurídicas de direito privado só respondem objetivamente se prestarem serviços públicos. Caso elas desenvolvam atividade econômica sua responsabilidade será subjetiva.

B: ERRADA – Respondem, com base no art. 37, § 6°, da Constituição.

C: CORRETA – Sim, dizer que é “afastado o direito de regresso contra o responsável se não for caso de dolo ou culpa”, significa que o regresso é admitido em havendo dolo ou culpa do funcionário responsável.

D: ERRADA – há regresso, se for caso de dolo ou culpa.

10. OAB/SP – 109

ALTERNATIVA CORRETA: C

JUSTIFICATIVA: Sim, há responsabilidade objetiva do Município na preservação da intangibilidade. Há um dever específico do Estado em zelar pela incolumidade física dos alunos da escola pública. Note-se que há diversos posicionamentos sobre a responsabilidade do Estado por omissão. O posicionamento adotado pela OAB foi o de Sérgio Cavalieri, que reconhece responsabilidade objetiva numa omissão específica.

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