Agentes Políticos

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Há duas definições do termo.

Uma abrangente: que é a de Hely Lopes Meirelles, para quem agentes políticos seriam “os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos de cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais” (2009, p. 77).

Dentro desta categoria estariam: o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e auxiliares diretos; os membros do Poder Judiciário; os do Ministério Público; dos Tribunais de Contas e os representantes diplomáticos.

Já a corrente majoritária, de Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que a noção de agente político está muito mais relacionada com o desempenho de função política ou de governo do que com o fato de o agente desempenhar atribuições com prerrogativas e responsabilidades decorrentes diretamente da Constituição Federal ou de leis especiais.

O agente político, dentro desta perspectiva, seria aqueles que concorreriam para o direcionamento dos fins da ação do Estado mediante a fixação de metas, diretrizes ou planos que pressupõem decisões governamentais.

Incluem-se nesta categoria, portanto: os Chefes dos Poderes Executivo e seus auxiliares diretos, Ministros ou Secretários, e os Parlamentares (Senadores, Deputados e Vereadores). Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 681.

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