Ato Administrativo

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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 196.).

Os demais Poderes, além da Administração Pública, também praticam atos administrativos (no exercício da função administrativa). O ato administrativo tem por atributo a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. São elementos do ato administrativo, conforme o artigo 2º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

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