Atos administrativos negociais

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São atos administrativos que não possuem o atributo da imperatividade, ou seja, que não se impõem ao particular independentemente de seu consentimento, pois seus efeitos são deflagrados depois da solicitação do administrado, que os deseja. Note-se que os atos negociais não são negócios jurídicos, pois apesar de não serem impostos contra a vontade do destinatário, também não há liberdade no ajuste, pois os seus efeitos decorrem diretamente da lei. São exemplos de atos administrativos negociais: licença, autorização admissão e exoneração a pedido.

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