STF não admite que o Judiciário entre no mérito de questões de concurso público

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No RE 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o plenário do STF decidiu que o Judiciário não pode entrar no mérito de questões de concurso público, exceto se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. Só se admite que haja a averiguação da correspondência da questão em relação ao edital de concurso.

O recurso extraordinário, nas palavras de Gilmar Mendes, questiona a ”possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público”.

O caso foi julgado com repercussão geral e terá efeito em, ao menos, 196 processos judiciais. A ementa está assim sintetizada:

“REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento. Não se manifestaram os Ministros Min. Cezar Peluso e Min. Joaquim Barbosa.”

O caso concreto tratou de recurso apresentado contra a anulação feita pelo TJCE de dez questões de concurso público para enfermeiros. Alegou-se haver questões de múltipla escolha com mais de uma resposta correta e que também existiam respostas baseadas em bibliografia não mencionada no edital. Também se identificou que ao determinar a correção de questões que não são da área jurídica, o juiz necessitaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, uma vez que não é especialista na área.

Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, para quem seria possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário, em favor do aprofundamento da revisão judicial.

Em suma, doravante fixa o STF o entendimento que veda a revisão judicial de critérios de correção e da avaliação adotados por banca examinadora de concurso público diante do reconhecimento da discricionariedade (mérito) administrativa, sem a possibilidade de substituição do Judiciário, sendo ressalvada, todavia, a possibilidade de controle de legalidade/inconstitucionalidade.

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