(Juiz Substituto – TRF 5a Região/2001) Nos termos da legislação vigente no Brasil, um bem expropriado, uma vez incorporado à Fazenda Pública:
a) não pode ser objeto de reivindicação, devendo a situação resolver-se em perdas e danos;
b) pode ser objeto de reivindicação, desde que fundada em título constituído há mais de vinte anos;
c) pode ser objeto de reivindicação, desde que fundada em nulidade do título pelo qual o expropriado era considerado proprietário do bem;
d) pode ser objeto de reivindicação, desde que fundada em previsão de preferência legal para aquisição do bem;
e) pode ser objeto de reivindicação, desde que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Alternativa correta: (a)
Justificativa: Uma vez expropriado, incorporado à Fazenda Pública, a situação deve ser resolvida em perdas e danos. Trata-se do disposto no art. 35 do Decreto-lei n. 3365: “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos”.