Jurisprudência do STF sobre COVID-19

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coronavírus

O presente escrito objetiva descrever as principais decisões da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante às questões envolvendo COVID-19 com foco no Direito Administrativo.

Em dezembro de 2019, em Wuhan, na China, houve a identificação do novo coronavírus, que ocasiona doença respiratória aguda grave. Como o ocorrido se deu em 2019, a doença foi denominada COVID-19. Em janeiro de 2019, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou o surto como emergência de saúde pública de interesse internacional, sendo que, em março de 2020, ela foi declarada como PANDEMIA.

O Brasil não fez parte dos epicentros iniciais de disseminação da doença e de seu contágio, mas, em março de 2020 começou a sofrer os efeitos mais devastadores da doença que então se estabeleceu com maior intensidade também no continente americano.

Assim, muitos governos se esforçaram para conter a pandemia em sua invisível e impactante expansão geográfica, contando o relógio para que a ciência avançasse rapidamente em descobertas e tratamentos adequados e testes de vacinas, sendo imprescindível, portanto, que os governos tomassem medidas aptas a conter a expansão do contágio sobretudo diante da ameaça de colapso do sistema de saúde.

O Brasil editou uma lei precocemente, que foi a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Também pesou a favor do País o fato de termos um Sistema Único de Saúde (SUS) de acesso integral, universal e gratuito, pois países que não tinham similar sistema acabaram vivenciando um desamparo ainda maior de sua população vulnerável. O SUS é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde do mundo.

No entanto, apesar de o Brasil não ter sido epicentro inicial e também ter tido legislação precoce, infelizmente não houve ações rápidas e exemplares para conter a acentuada curva de contágio e de mortes pela COVID-19, tendo o País concentrado em conjunto com os Estados Unidos, em julho, 40% dos contaminados do mundo pela COVID-19 (sendo que os dois países juntos não têm 7% da população mundial). Ainda, em agosto de 2020, o Brasil superou os Estados Unidos em mortes por COVID em 100 mil habitantes, o que colocou o País no epicentro dos impactos da doença. Logo no início de agosto de 2020 o Brasil ultrapassou a marca de 100 mil mortos pela COVID-19.

De outro lado, percebe-se que houve muito conflito no tocante à execução de políticas públicas para combate à Pandemia, sobretudo diante da postura do Chefe do Executivo federal que minimizou desde o início o potencial de gravidade da Sars-Cov-2 e que desejou que a União centralizasse as medidas. Ainda, a lei dava uma centralidade ao Ministério da Saúde, que ficou um longo tempo sem Ministro, o qual pediu exoneração, sendo que o subsequente também assim o fez… Também chegou a haver não apenas conflitos interfederativos, mas até conflitos entre Poderes no contexto de combate à pandemia, em que o Chefe do Executivo apoiava manifestações que procuravam deslegitimar o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição.

Dentro desse contexto politicamente desagregado que o Supremo Tribunal Federal começou a enfrentar (com priorização de pauta) as principais pautas de discussões no tocante às medidas de combate à COVID-19 que inundaram as sessões, que passaram a ser virtuais, por conta da COVID, da Corte, sendo aqui expostas como foram julgadas as principais questões, relacionadas com o Direito Administrativo, ainda que em sede de cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal:

  • COVID E STF: COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS REGIONAL E LOCAL PARA DECRETAR MEDIDAS – ADI 6343

No tocante às competências para a matéria, o STF, na medida cautelar na ADI 6343, decidiu, por maioria de votos, que Estados e Municípios, no âmbito das competências e em seus territórios, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para decretação de isolamento, quarentena ou outras providências.

Enfatizou-se que a União também tem competência para decretação das mesmas medidas no âmbito de suas atribuições, se houver interesse nacional. Foi enfatizado pela Corte Suprema que a adoção das medidas relativas à locomoção e transportes, por qualquer dos entes, deve ser embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos de serviços essenciais, assim definidos por decreto editado pela autoridade competente.

Nesta perspectiva, foi enfatizado pelo Ministro Toffoli que: “a competência dos Estados e Municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e oportunidade do ato”.

  • COVID E O STF: VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ADIs 6351, 6347 e 6353)

O STF no julgamento das ADI 6351, 6347 e 6353, suspendeu parte da Medida Provisória (MP 928/2020), que limitava o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia. Foi enfatizada a violação e ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, referendando anterior posicionamento neste sentido, foi fundamentado pela importância do princípio da publicidade, conforme a seguinte argumentação:

“o artigo impugnado pretende TRANSFORMAR A EXCEÇÃO – sigilo de informações – EM REGRA, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.

A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.”

Ressalte-se que a situação política era grave, pois a imprensa (matéria de Flávio Murakawa de Brasília), relatava que os Militares que ocupavam a pasta da Saúde, já sem o Ministro, começaram a pressionar a ABIN a maquiar dados, sendo que boletim epidemiológico com informações negativas estava sendo censurado. Daí a importância da medida deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na ADPF 690, no seguinte sentido:

ADPF 690 MC/DF

Decisão de ALEXANDRE DE MORAES:

CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF,

para DETERMINAR AO MINISTRO DA SAÚDE QUE

MANTENHA, EM SUA INTEGRALIDADE, A DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA (COVID-19), INCLUSIVE NO SÍTIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E COM OS NÚMEROS ACUMULADOS DE OCORRÊNCIAS, EXATAMENTE CONFORME REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA 04 DE JUNHO.

Em virtude da urgência, intime-se, inclusive por meio de Whatsapp do Advogado-Geral da União, a União para o cumprimento da decisão e para prestar as informações que entender necessárias, em 48 (quarenta e oito) horas.

Após o transcurso desse prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para análise dos demais pedidos liminares e envio imediato ao Plenário da CORTE.

Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2020.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Não daria para ter uma política pública consistente de combate à COVID se não houvesse informações válidas e com critérios técnicos e científicos validáveis. Assim, esse incidente político gerou inclusive um consórcio de veículos de informação para fornecer ao público também boletins criteriosos para amparar o conhecimento da situação de contágio e morte pela COVID-19.

Assim, o Ministro Alexandre de Moraes determinou que o Ministério da Saúde restabelecesse, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia, inclusive no site do órgão, como consequência da decisão da ADPF 690.

  • COVID E O STF: ERRO GROSSEIRO NA MP 966 (ADI 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.248 e 6.431) 

Trata-se de sete ações com pedido cautelar contra a Medida Provisória 966, sendo esta uma aplicação em texto normativo dos dispositivos do art. 28 da LINDB, depois da Lei nº 13.655, à situação da pandemia. Essa questão suscitou muitos debates, sendo o pano de fundo a propaganda governamental em prol da cloroquina, tratamento cuja eficácia era já posta em xeque no estado da arte da ciência, e também no conflito entre Poderes.

Ao final, houve interpretação conforme a medida provisória, que trata da responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública, no sentido de que os atos devem observar critérios.

Dois pontos foram ressaltados:

– o erro grosseiro que enseje violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado o seja em violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado o seja por inobservância: de normas e critérios científicos e técnicos;

– e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Assim, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão deve tratar expressamente das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional ou nacionalmente reconhecidas, e da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Percebe-se que houve um acirramento do controle, dado que esses dois critérios são rigorosos e intensificam o controle em sentido distinto do art. 28 da LINDB, que deixa a responsabilização (civil) do servidor os rigores do erro grosseiro. Mas como erro grosseiro será doravante inobservância de critérios científicos e técnicos de organismos nacionais e internacionais, bem como a inobservância dos princípios da prevenção e da precaução, existem sem dúvida uma intensificação da responsabilidade.

  • COVID E O STF: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (Ag. Reg. Na ADPF 671)

Na decisão abaixo uma negativa de provimento de agravo regimental, em que o Supremo Tribunal Federal respeita à discricionariedade administrativa na promoção da requisição administrativa.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS. ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA COMO META CONSTITUCIONAL. PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19. PRETENÇÃO DE REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS. ADPF QUE CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, pressupõe, para a admissibilidade da ADPF, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado.

II – O sistema jurídico nacional dispõe de outros instrumentos judiciais capazes de reparar de modo eficaz e adequado a alegada ofensa a preceito fundamental, especialmente quando os meios legais apropriados para viabilizar a requisição administrativa de bens e serviços já estão postos (art. 5º, XXV, da Constituição Federal; art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990; art. 1.228, § 3º, do Código Civil; e art. 3º, VII, da Lei 13.979/2020).

III – A presente ação não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos adequados para sopesar os diversos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19.

IV – Vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação, por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetidas a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta ADPF, cujo escopo é a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde, antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia.

V – O § 1º do art. 3º da Lei 13.979/2020 dispõe que as requisições e outras medidas de emergência para combater a Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

VI – Essa apreciação, à toda a evidência, compete exclusivamente às autoridades públicas, caso a caso, em face das situações concretas com as quais são defrontadas, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Judiciário.

VII – Não está evidenciada a ocorrência de omissão dos gestores públicos, de modo que não é possível concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial da ADPF ou no presente recurso.

VIII – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • COVID E O STF: IBGE, TELEFONIA E PROTEÇÃO DE DADOS (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393)

O supremo suspendeu a eficácia da MP 954, de 17 de abril de 2020, que determinava o compartilhamento de dados pelas empresas de telecomunicações, seja prestadoras de serviço telefônico fixo ou de serviço móvel pessoal, com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Objetivava-se a produção de estatísticas oficiais, sendo determinado pela MP que as empresas fornecessem a relação dos nomes, os números e endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. O IBGE ainda intentava realizar pesquisas domiciliares não presenciais. 

A Ministra Rosa Weber deferiu a liminar, depois confirmada/referendada pelo Plenário, determinando a suspensão da eficácia da MP. Afirmou ser matéria de proteção constitucional, inserida no art. 5º, X, da Constituição, que ampara o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Conforme enfatizado pela Ministra, a MP não instituiu a exigência de mecanismos e procedimentos que assegurem de forma eficaz o sigilo e o anonimato dos dados compartilhados (dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia).

Também deferidas liminares: para impedir que a União requisitasse os ventiladores pulmonares adquiridos pelos Estados (o que é correto, pois deve-se estimular uma concertação federativa e não um conflito federativo).

  • COVID E O STF: VEDAÇÃO DA CAMPANHA “O BRASIL NÃO PODE PARAR” (ADPF 668 e 669)

O governo federal havia contratado a divulgação de uma campanha publicitária denominada: “O Brasil não pode parar”, após um pronunciamento do Presidente da República de 25.03.2020 nos meios de comunicação, afirmando que: “a economia do Brasil não podia parar”, que “o isolamento vertical deveria ser adotado apenas por idosos e pessoas com doenças crônicas” e que “as aulas deveriam ser reiniciadas imediatamente, os transportes voltariam a funcionar e a economia deveria ser retomada, para evitar crise financeira”.

A campanha aliada com esse discurso, foi  realizada por meio de dispensa de licitação, com o custo total de R$ 4.897.855,00, tendo sido considerada emergencial pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República.

Assim, no final de março, Luís Roberto Barroso, deferiu cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. A medida foi fundamentada no caráter informativo, educativo e de orientação social que as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter.

A campanha do BRASIL NÃO PODE PARAR ocorreria bem na ascendente da curva de contágio, o que comprometeria ainda mais a saúde pública e a vida, dado que as medidas de fechamento de comércio e escolas, proibição de aglomeração e distanciamento social eram unânimes na comunidade cienfítica. Teve de ser deferida a liminar pelo dano irreparável ou de difícil reparação que seria a circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens, comprometendo as políticas sanitárias e o engajamento da população às medidas eficazes de combate à COVID-19.

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