Trata-se da situação na qual um agente público ocupa e recebe remuneração, ao mesmo tempo, de dois cargos.

Segundo Cretella Jr. (1998, p. 15) o assunto é de tamanha importância que foi disciplinado em várias Constituições, em especial nas de 1946, 1967, 1969 e 1988.

É vedada, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, como regra geral, a acumulação de cargos públicos. Esse mesmo dispositivo, no entanto, excepciona a regra da proibição para os casos que envolvam: (1) dois cargos de professor; (2) um cargo de professor e outro técnico ou científico; (3) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; desde que haja disponibilidade de horários e que seja respeitado o teto do vencimento ou subsídio, conforme art. 37, XI, da Constituição.

O inciso XVII do art. 37 da Constituição dispõe que a proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

De acordo com o art. 40, § 6º, da CF, a acumulação de mais de uma aposentadoria é possível apenas nos casos em que o servidor teve, em atividade, dois cargos acumuláveis, observando-se, contudo, na soma dos proventos, o teto previsto no art. 37, XI.

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