Administração Direta, Indireta e Terceiro Setor

A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.

Um guia seguro e objetivo.

O volume 10 da coleção trata dos seguintes assuntos:

10 – Administração Direta, Indireta e Terceiro Setor
10.1 Desconcentração e descentralização
10.2 Teoria do órgão
10.3 Administração Direta
10.4 Administração Indireta
10.4.1 Autarquia
10.4.2 Agências
10.4.2.1 Agências executivas
10.4.2.2 Agências reguladoras
10.4.3 Fundação
10.4.4 Empresa estatal
10.4.4.1 Empresa pública
10.4.4.2 Sociedade de economia mista
10.4.4.3 Distinções entre empresa pública e sociedade de economia mista
10.4.5 Consórcios públicos
10.5 Entidades paraestatais
10.5.1 Serviços sociais autônomos
10.5.2 Ordens e conselhos profissionais
10.5.3 Organizações sociais (OS)
10.5.4 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
10.5.5 Organização da Sociedade Civil

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OBS: O volume 1 não está sendo comercializado, pois é cortesia.

Trata-se de termo formado, do grego, por dois elementos justapostos: o prefixo autós, que significa próprio, e arquia, palavra que indica governo, comando ou direção. Literalmente, a origem etimológica apontaria para o termo: autogoverno ou direção/comando próprio. O primeiro sentido que foi empregado designava as formas de descentralização territorial, isto é, os entes existentes em Estados unitários, sendo utilizado na Itália. Posteriormente, o termo foi associado à pessoa jurídica da Administração Indireta, isto é, a uma espécie de descentralização por serviços (e não à descentralização territorial). O conceito legal atual encontra-se no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200: ‘‘serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada’’. Costuma-se apontar as seguintes falhas no conceito legal de autarquia: ausência de alusão à sua natureza pública e a falta de referência ao fato de haver autarquias que desempenham atividade econômica. Contudo, note-se que as autarquias econômicas foram sendo progressivamente transformadas em pessoas jurídicas de direito privado. São características das autarquias: a sua criação por lei, conforme exigência contida no art. 37, XIX, da Constituição; personalidade jurídica pública, o que significa total submissão ao regime jurídico administrativo; capacidade de autoadministração (afastando-se a possibilidade de criação do próprio direito); especialização de fins ou atividades; e sujeição ao controle ou tutela. Classificam-se em: quanto ao âmbito da pessoa federativa que as cria (federais, estaduais, distritais e municipais); quanto ao objeto (assistenciais: Sudene, Sudam e Incra; previdenciárias: Inss e Ipesp; culturais ou de ensino: Ibram e Universidades Federais; profissionais ou corporativas: CRM e Crea; ambientais: Ibama, Cetesb/SP e IAP/PR; de controle: Agências Reguladoras; e administrativas: Inmetro e Bacen); e quanto ao regime jurídico (comuns e em regime especial (Universidades Públicas e Agências Reguladoras).

Ps: Note-se que no julgamento da ADI 3026-DF a OAB: foi considerada sui generis, isto é, não foi considerada “congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, em polêmico julgamento. Ver. Debate de ponto controvertido – natureza jurídica da OAB, in. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 604.

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