Afetar significa destinar, consagrar, aparelhar ou batizar algo que está fora do mundo jurídico para que fique preparado, apto a produzir os efeitos esperados (Cretella, 1998: 24).

Trata-se de instituto típico do Direito Administrativo, não havendo similar no direito privado, sendo estudado, via de regra, no capítulo de bens públicos.

A afetação é o ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. A afetação pode ser expressa ou tácita.

A afetação expressa é a que resulta de ato administrativo ou lei contendo a manifestação de vontade da Administração.

A afetação tácita advém da atuação direta da Administração ou de fato da natureza.

Pela afetação incorpora-se um bem, móvel ou imóvel, ao uso e gozo da comunidade. Ela possibilita que o bem passe da categoria de bem de domínio privado do Estado para bem de domínio público, ou seja, bens dominicais passam a ser de uso comum do povo ou de uso especial.

Adverte Di Pietro (2010, p. 677), no entanto, que esta é classe lícita de afetação, pois alcança bens já integrados ao patrimônio público.

A desapropriação indireta pode ser considerada uma afetação ilícita, pois atinge bens pertencentes ao particular. Os bens de uma entidade prestadora de serviço público, mesmo que de regime jurídico privado, são afetados quando estão vinculados a essa finalidade.

São bens públicos de uso especial os bens das autarquias, fundações públicas ou entidades de direito privado prestadoras de serviço público. Isso implica que elas não podem aliená-los sem prévia desafetação.

LivrosLivros