Também chamado de jure gestionis, é o ato administrativo editado pela Administração para tratar de assuntos referentes a seu patrimônio bem como a gestão de seus serviços, em situação análoga a dos particulares.

No Direito Administrativo brasileiro, a distinção entre atos de império e atos de gestão está ultrapassada, à medida que numa etapa inicial do histórico da responsabilização do Estado ela foi utilizada como meio de reconhecer a responsabilização somente diante dos atos de gestão. Atualmente, não se justifica a diferenciação, porquanto o Estado tanto é responsabilizado por um ato de império, como pelo de gestão.

Remanesce ainda a importância da distinção para efeitos de Direito Consuetudiário Internacional, conforme expusemos no Direito Administrativo (2011, p. 744). Também na França, só se definia a competência da jurisdição administrativa diante dos atos de império, sendo inicialmente os de gestão apreciados pela jurisdição comum.

Atualmente, é mais corrente falar-se em atos administrativos, que são submetidos ao regime público, e atos de direito privado da Administração Pública (mesmo assim, tal separação não é totalmente adequada ao sentido do ato de gestão, pois a gestão administrativa envolve em diversos casos prerrogativas e restrições).

“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

COMENTÁRIOS:

A Súmula 473 foi editada em 3 de outubro de 1969. É uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, porque reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual se a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício.

A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade, que é tratado também no conteúdo da Súmula 346/STF, mas também o derevogar o ato, por motivo de conveniência e oportunidade.

Quando a súmula expõe que a Administração poderá anular seus atos, porque deles não se originam direitos, ela está implicitamente reforçando o fato de que como a invalidade tornaria o ato írrito, nulo por vício original, então, o desfazimento deve ser feito ex tunc, isto é, com efeitos retroativos, caso o ato tenha produzido efeitos provenientes de direitos inexistentes.

Essa interpretação é, no entanto, mitigada em alguns casos específicos, como, por exemplo, no caso de servidor que auferiu remuneração, mas que depois tem o vínculo funcional com a Administração Pública questionado por vício na investidura, não se aplica a invalidação ex tunc por proibição de enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Também terceiros de boa-fé podem ser poupados dos efeitos retroativos de invalidações, conforme, por exemplo, a teoria do fato consumado ou a segurança jurídica.

Já a revogação terá sempre efeitos ex nunc (a partir de então), porquanto atinge ato legítimo, isto é, não viciado, por isso, sempre deve respeitar aos direitos adquiridos. A doutrina costuma ampliar o rol de limites à revogação, acrescentando a esta hipótese também a impossibilidade da revogação de atos: que a lei declare irrevogáveis; já exauridos ou que determinam providência material já executada, atos vinculados; atestados, certidões ou votos, atos preclusos e atos complexos (Ver: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 228).

O conteúdo da Súmula é também reproduzido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, de acordo com o qual: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.Assista ao vídeo e confira as principais nuances da Súmula: http://materiais.direitoadm.com.br/sumula-473-do-stf

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