Ato Administrativo

A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.

Um guia seguro e objetivo.

O volume 4 da coleção trata dos seguintes assuntos:

4 – Ato Administrativo
4.1 Ato administrativo e ato da administração
4.2 Atributos
4.3 Efeitos do silêncio administrativo
4.4 Perfeição, validade e eficácia (planos)
4.5 Elementos e requisitos de validade
4.6 Vícios
4.7 Conceito jurídico indeterminado
4.8 Anulação e revogação
4.9 Convalidação e conversão
4.10 Classificação
4.11 Espécies

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OBS: O volume 1 não está sendo comercializado, pois é cortesia.

Para quem gosta de acompanhar o resumo com VIDEOAULAS temos uma ótima opção, saiba mais aqui.

Magistratura TJGO (2007). É correto afirmar-se que quanto ao desfazimento do ato administrativo:

a) o Poder Judiciário pode revogar ao ato administrativo

b) a revogação é fundada no poder vinculado

c) a Administração não pode anular seus próprios atos

d) a revogação é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz

Alternativa correta: (d)

Comentários: Desfazimento é expressão que abrange tanto anulação quanto revogação. A revogação só pode ser feita pela Administração Pública, sendo fundada em conveniência e oportunidade (discricionária, isto é, não vinculada). A Administração pode anular seus atos, conforme conteúdo da Súmula 473 do STF, e a revogação é a supressão de ato legítimo e eficaz, por isso possui efeitos ex nunc.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 196.).

Os demais Poderes, além da Administração Pública, também praticam atos administrativos (no exercício da função administrativa). O ato administrativo tem por atributo a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. São elementos do ato administrativo, conforme o artigo 2º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

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