No sentido utilizado pela Constituição e pelo Decreto-lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas ou cuja autorização para criação é feita por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 422). No direito positivo brasileiro, a expressão abrange, portanto: autarquias, fundações instituídas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios. Estes últimos eram considerados, até a edição da Lei nº 11.107/2005, meros ajustes de vontades firmados entre entidades estatais para a consecução de objetivos de interesse comum. No entanto, como a Lei de Consórcios acabou atribuindo personalidade jurídica (de direito público ou privado) aos consórcios, eles deixaram de ser meros ajustes de vontade e passaram à categoria de entes de Administração Indireta.

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