“Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

COMENTÁRIOS:

A Súmula 650/STF, de 24.09.2003, teve origem no seguinte precedente do STF: RE 219983/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, de 9.12.1998, in. DJ 17.9.1999, p. 59.

Segundo a súmula, os aldeamentos extintos ou mesmo as terras ocupadas por indígenas em passado remoto não são bens da União, não se lhes aplicando, portanto, os incisos I e XI do art. 20 da Constituição.

O inciso I do art. 20 da Constituição especifica que são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; já o inciso XI dispõe que são também bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Ora, não só se afasta da aplicação o inciso XI do art. 20 da Constituição, mas também o inciso I do art. 20, uma vez que era corrente, então, a alegação distorcida no sentido de que se o aldeamento foi extinto, haveria o restabelecimento da posse plena da União, na tentativa de se reconhecer a propriedade pública a terreno que em tempos imemoriais fora ocupado por índios.

Portanto, atualmente, para serem reconhecidas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios como bens da União, é necessário comprovar a posse atual ou recente, “para se evitar abusos na discussão da propriedade de terrenos que em tempos remotos tinham sido aldeamentos indígenas, principalmente se eles não são mais locais em que costumes ou tradições indígenas estão sendo desenvolvidos.” Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 679.

Compreendem águas de uso comum ou dominicais. Águas de uso comum abrangem: (a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos; (b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; (c) as correntes de que se façam essas águas; (d) as fontes e reservatórios públicos; (e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que por si sós constituam caput fluminis; e (f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou na flutuabilidade. Também são águas públicas de uso comum as situadas em zonas periodicamente assoladas pelas secas, de acordo com a legislação especial sobre a matéria (art. 5º do Código de Águas). Águas públicas dominicais são todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns (art. 6º do Código de Águas). São bens da União, de acordo com o art. 29 da Constituição, lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e praias fluviais, e o mar territorial. Aos Estados pertencem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, da CF).

LivrosLivros