Desapropriação. De desapropriar (tirar a propriedade), indica o “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou o delegatário autorizado visa alcançar a transferência compulsória da propriedade de outrem, fundado em declaração de utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização”, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 720.

A desapropriação não é encontrada no Direito Romano devido à noção que se tinha de propriedade, como um direito, em geral, incontrastável. No entanto, na Idade Média, elaborou-se a teoria do domínio eminente do soberano, pela qual se justificava a obrigatoriedade da entrega de bens particulares, sem caráter prévio nem indenização, caso a vontade do dirigente assim determinasse (Cretella Júnior, 1998: 145).

Este caráter arbitrário da desapropriação foi modificado a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1791), que prescreve em seu art. 17: ‘‘Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija, de modo evidente, e sob a condição de indenização prévia e justa’’.

Atualmente, ela ganhou feições de instrumento de que se utiliza o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos, para propiciar a implantação de planos de urbanização, para preservar o meio ambiente, bem como que para realizar justiça social feita com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 486).

Saliente-se, outrossim, que há desvio de poder se ela objetivar finalidade outra que o interesse público (e.g. vingança, represália política etc.), caso em que se configura a chamada retrocessão.

A desapropriação é procedimento de direito público, sendo realizada em duas fases: a primeira, chamada declaratória, envolve a indicação da necessidade ou utilidade pública ou interesse social (requisitos constitucionais constantes do art. 5º, XXIV); a segunda é executória, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem ao domínio do expropriante.

Os casos ensejadores de desapropriação encontram-se taxativamente relacionados em lei – Dec.-lei 3.365/41, complementado pela legislação subsequente; e Lei 4.132/62, que define casos de desapropriação por interesse social.

Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de gerar o título constitutivo de propriedade por força própria (autônoma), isto é, independentemente de título jurídico anterior. Recai sobre todos os bens:

  • móveis,
  • imóveis,
  • corpóreos,
  • incorpóreos,
  • públicos,
  • privados, e
  • o espaço aéreo e o subsolo (art. 2º, Decreto-lei nº 3.365/41).

Uma vez incorporados à Fazenda Pública, os bens expropriados não podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, resolvendo-se qualquer ação julgada procedente em perdas e danos (cf. art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41). Isso implica na impossibilidade de se invalidar a desapropriação, se o expropriado não era o legítimo dono.

A desapropriação está isenta de evicção, extinguindo a inalienabilidade bem como qualquer ônus real que pesar sobre a coisa. Sua indenização é feita em dinheiro (art. 5º, XXIV, 182, § 3º, ambos da CF), salvo nos casos de pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, em havendo área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (art. 182, §4º, III, CF) e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (art. 184, CF). Há, ainda, a previsão constitucional (art. 243, CF; disciplinada pela Lei nº 8.257/91) de uma desapropriação sem indenização, assemelhada a um confisco, incidente sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas legalmente proibidas.

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