Trata-se de órgão administrativo colegiado que desempenha função auxiliar àquela do Poder Legislativo, consistente na fiscalização financeira e orçamentária, no controle externo da Administração Pública.

Utiliza-se da expressão contas, pois é responsável por tomar contas aos encarregados da gestão financeira do país.

O Tribunal de Contas existe para ser órgão técnico, pois, no âmbito do Poder Legislativo, chocam-se paixões partidárias, tornando difícil a presença de condições materiais e psicológicas para se julgar o orçamento.

Segundo Cretella Júnior (1978, p. 523), há três modelos básicos de Tribunais de Contas: o francês, o italiano e o belga.

O paradigma francês procede ao exame das contas a posteriori;

o italiano examina previamente os projetos orçamentários do Poder Executivo, impugnando-os caso os julgue irregulares;

e o belga possui o exame prévio, com veto relativo e registro sobre protesto.

No Brasil, os Tribunais de Contas possuem características dos três modelos. Porém, por mais que se fale em coisa julgada administrativa, prevalece a inafastabilidade do Poder Judiciário – o que distancia nosso sistema do francês.

O Tribunal de Contas foi criado no início da República, por iniciativa de Rui Barbosa – Decreto 966 -A/90, institucionalizando-se no art. 89 da Constituição de 1891. Daí em diante, passou a figurar em todas as outras Constituições.

Atingiu um primeiro ápice de atribuições na Constituição de 1946, sendo sua importância diminuída na Constituição de 1967.

A Constituição de 1988 elevou suas funções para além das que já detinha na Constituição de 1946.

Controla: a legitimidade, a economicidade, a fidelidade funcional e os resultados. Tem autonomia administrativa, financeira e funcional e seus membros são vitalícios, inamovíveis e possuem irredutibilidade de vencimentos. Eles são escolhidos pelo Chefe do Executivo e pelo Legislativo, conforme critérios especificados no art. 73, §2º, da Constituição.

Além do Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e composto por nove Ministros, prevê a Constituição, no art. 75, Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (compostos por sete Conselheiros), bem como Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Quanto a estes últimos, restaram definitivamente institucionalizados, por força do art. 31, §1º, os Tribunais de Contas de apenas dois Municípios: Rio de Janeiro e São Paulo (cf. Silva, 1997, p. 690).

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