1. Se determinado agente público responder ação de improbidade administrativa por desvio de recursos públicos, um eventual acordo ou uma eventual transação entre as partes envolvidas no processo estarão condicionados ao ressarcimento integral dos recursos públicos ao erário antes da sentença.
  2. A Lei n.º 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, prevê como beneficiários apenas os servidores públicos de cargo efetivo, excluindo do seu alcance, por conseguinte, os servidores ocupantes de cargos comissionados.
  3. De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.
  4. Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.

Respostas:

  1. Errado. O art. 17, § 1ᵒ, da Lei de Improbidade Administrativa veda a transação, acordo ou conciliação da ação de improbidade, apesar das propostas que se discutem atualmente de alteração dessa regra, uma vez que há mais recentemente um diálogo entre as inovações de lei anticorrupção e a lei de improbidade.
  2. Certo. Conforme o art. 2ᵒ, II, da Lei n.º 12.618/2012, é participante o servidor público titular de cargo efetivo que aderir aos planos de benefícios. O participante pode até ocupar também um cargo em comissão, hipótese na qual ele poderá optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas pelo exercício do cargo em comissão, conforme determina o art. 16, § 1ᵒ, da lei, mas não pode ser exclusivamente ocupante de cargo em comissão.
  3. Certo. De acordo com o RE 226.966/RS, “a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.”
  4. Errado. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido da ausência de necessidade de paralisação do curso de processo administrativo disciplinar por conta do ajuizamento de ação penal, pois as instâncias são, como regra geral, independentes. Ademais, o Judiciário é mais moroso que a Administração, sendo recomendável para a maioria dos casos que prossiga o processo administrativo disciplinar.

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