CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.

Um guia seguro e objetivo.

O volume 7 da coleção trata dos seguintes assuntos:

7.1 Introdução
7.2 Características
7.3 Tratamento legal
7.3.1 Formalidades e duração dos contratos
7.3.2 Cláusulas essenciais
7.3.3 Garantias
7.4 Áleas contratuais
7.4.1 Fato da administração
7.4.2 Fato do príncipe
7.4.3 Teoria da imprevisão
7.4.4 Impacto da matriz de riscos nas áleas
7.5 Extinção do contrato administrativo
7.6 Modalidades
7.6.1 Contrato de concessão
7.6.2 Parceria público-privada
7.6.3 Empreitada
7.6.4 Tarefa
7.6.5 Contrato de fornecimento
7.6.6 Contrato de eficiência
7.6.7 Convênios
7.6.8 Consórcios públicos

Os outros volumes estão disponíveis na Hotmart também.
OBS: o Volume 1 é cortesia

Para quem gosta de acompanhar o resumo com VIDEOAULAS temos uma ótima opção, saiba mais aqui.

contratação pública

Além da discussão no Congresso sobre se fica ou se será rejeitada parte da alteração ministerial promovida no começo do ano pelo Governo, se Funai fica com Mulher, Família e Direitos Humanos, em vez de ser, como antes, do Ministério da Justiça (que agora é também da Segurança Pública)… Ps. É muito pretensioso os jornalistas chamarem ISTO de Reforma Administrativa… Isto é um corte nada estratégico e racional nas pastas ministeriais (novas formas de desconcentração por matéria)… que não merece a alcunha de Reforma Administrativa… mas, melhor não contrariar, vamos fingir que tem essa dimensão, pois vai que resolvem fazer uma nesse contexto nada favorável aos investimentos e à melhoria no setor público… Agora, ainda, no começo de maio, houve projeto aprovado, fruto do PLS 302, do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que altera o regime dos consórcios de direito público, isto é, das associações públicas, para permitir contratação em regime celetista. A alteração foi feita pela Lei nº 13.822, de 3 de maio de 2019, que entrou em vigor na data da publicação. Houve a modificação, pela mencionada lei, processada ao § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005, que agora tem a seguinte redação:

“o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Antes, o dispositivo do art. 6º da Lei de Consórcios determinava que esse regime era apenas o do consórcio com personalidade jurídica de direito privado, mas foi acrescentado também à redação do parágrafo o consórcio com personalidade jurídica de direito público, o qual era considerado autarquia multifederada, sendo seu regime antes tido como integralmente público… Atualmente, deve ser visto como parcialmente, pois as contratações são celetistas, conforme alteração legal.

Essa discussão ainda vai longe…, pois está pautado no Supremo Tribunal Federal a questão sobre o regime de trabalho em corporações profissionais, que são consideradas autarquias corporativas (ADC 36 e ADPF 367)… Se os Ministros fizerem analogias com o regime das autarquias multifederadas de consórcios públicos, após a recente alteração, provavelmente irão abrir também a possibilidade da contratação celetista… que era uma possibilidade defendida por parcela da doutrina, quando falava que o regime único restaurado não significa necessariamente o estatutário (assunto controvertido). Acompanhemos!

Mas, podemos já anotar essa mudança, para nos mantermos sempre atualizados… São tantas alterações, que é necessário ficarmos atentos!!!

Comentários de Irene Patrícia Nohara

OAB 2011 – FGV. A Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. A respeito do regime jurídico aplicável a tais consórcios públicos, assinale a alternativa correta:

a) É vedada a celebração de contrato de consórcio público cujo valor seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) de reais.

b) Os consórcios públicos na área de saúde, em razão do regime de gestão associada, são dispensados de obedecer aos princípios que regulam o Sistema Único de Saúde.

c) É vedada a celebração de contrato de consórcio público para a prestação de serviços cujo período seja inferior a 5 (cinco) anos.

d) A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Alternativa correta: (d)

Comentários: com fundamento no art. 1º, § 2º, da lei, que reproduz os termos da assertiva. A questão procura verificar se o candidato não confunde a Lei de Consórcios Públicos (Lei n. 11.107/2005) com a Lei das PPPs (parceria-público privadas, Lei n. 11.079/2004), pois é, na verdade, a PPP que se submente: à limitação do valor de vinte milhões de reais e ao prazo mínimo não inferior a cinco anos. Ademais, no art. 1º, § 3º, da Lei de Consórcios, há a determinação de que os consórcios na área de saúde devem obedecer às normas que regulam o SUS.

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