O princípio da participação popular na gestão e no controle da administração pública é decorrência do modelo de Estado Democrático de Direito, adotado na Constituição de 1988. A Constituição possui diversas normas que garantem a participação da população na Administração, a exemplo dos arts. 10, 187, 94, 206, VI etc.

A Emenda Constitucional no 45/04, por exemplo, modificou a redação do inciso X do art. 93, no sentido de exigir que as decisões administrativas dos tribunais, além de motivadas, também sejam tomadas em sessão pública, para que haja maior controle popular.

A legislação infraconstitucional prevê, em regra, mecanismos de participação ou de controle de pessoas de fora da Administração, tais como a consulta e a audiência públicas (cf. arts. 31 e 32 da Lei no 9.784/99), o disque-denúncia e a ouvidoria.


Trecho extraído da obra Direito Administrativo – Clique aqui e conheça a obra

dica direito administrativo