CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A coleção é composta por 15 volumes, elaborada pela professora livre-docente e doutora pela USP, Irene Nohara, e aborda os principais temas de Direito Administrativo, com linguagem clara e objetiva, para quem precisa se atualizar na área, estudar para provas e realizar consultas dinâmicas.

Um guia seguro e objetivo.

O volume 7 da coleção trata dos seguintes assuntos:

7.1 Introdução
7.2 Características
7.3 Tratamento legal
7.3.1 Formalidades e duração dos contratos
7.3.2 Cláusulas essenciais
7.3.3 Garantias
7.4 Áleas contratuais
7.4.1 Fato da administração
7.4.2 Fato do príncipe
7.4.3 Teoria da imprevisão
7.4.4 Impacto da matriz de riscos nas áleas
7.5 Extinção do contrato administrativo
7.6 Modalidades
7.6.1 Contrato de concessão
7.6.2 Parceria público-privada
7.6.3 Empreitada
7.6.4 Tarefa
7.6.5 Contrato de fornecimento
7.6.6 Contrato de eficiência
7.6.7 Convênios
7.6.8 Consórcios públicos

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OBS: o Volume 1 é cortesia

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Assim se denominam os acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e particulares, tendo em vista a realização de objetivos de interesse comum. Por exemplo: convênio entre um Estado-membro e a Associação de Agricultores Familiares; entre a polícia civil e a militar, em ações conjuntas para melhoria da segurança pública; ou entre o Município e a Associação de Catadores de Material Reciclável, para estímulo à capacitação e fortalecimento institucional de cooperativa, conforme dispõe o inciso II do art. 44 do Decreto n. 7.404/10.

Note-se que, nos convênios administrativos, pelo menos um dos partícipes deve ser integrado por ente da Administração Pública. Diferenciam-se dos contratos, pois estes abarcam interesses recíprocos, isto é, interesses que são formados por vontades contrapostas. Num contrato de compra e venda: uma parte quer adquirir um bem e a outra pretende aliená-lo.

Não se pode denominar, portanto, convênio de contrato, pois este se submete, como regra, aos dispositivos da Lei de Licitações, sendo conceituado como: “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Por conseguinte, no contrato, as prestações são recíprocas; enquanto no convênio, os objetivos comuns são alcançados por mútua colaboração, isto é, por meio de vontades convergentes.

Por este motivo, não há partes na relação convenial, mas partícipes. O art. 116 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) especifica algumas regras para a celebração de convênios, mas dispõe que as normas da mencionada lei são aplicadas aos convênios: “no que couber”. O art. 241 da Constituição, como redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Administrativa), determina que: ‘‘a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos’’.

O art. 10, § 1º, b, do Decreto-lei n. 200/67 já previa a descentralização da Administração federal para as unidades federadas, por meio de convênios, desde que estas estejam devidamente aparelhadas. Nos convênios, o dinheiro repassado fica vinculado à utilização prevista no ajuste, mantendo sua natureza de dinheiro público. O executor sujeita-se ao controle financeiro e orçamentário previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição.

O Decreto nº 6.170/07, alterado pelo Decreto nº 8.180/2013, regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Ademais, os convênios também são vistos como formas usuais de concretizar incentivos – como auxílios financeiros ou subvenções e financiamentos – favorecendo a iniciativa privada de interesse público por meio de atividade estatal denominada fomento.

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