A Min. Rosa Weber é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5798), com pedido de medida liminar, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A ação questiona a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 3.244/2017, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, no âmbito do Estado do Tocantins. Segundo tal artigo é proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I – entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II – entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.

A ADI defende que o artigo em questão não respeita à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, a competência para dispor do regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre direitos dos usuários, ferindo também o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

Tratar do fornecimento de energia elétrica não seria matéria de lei estadual, sendo inclusive regulada pela ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 414/2010, que prevê que o corte no fornecimento de energia de consumidores inadimplentes deve ocorrer entre 8h e 18h, em dias úteis, e após um longo procedimento prévio e necessário.

Segundo informações do STF, a associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do artigo 1º, da Lei nº 3.244/2017, do Estado do Tocantins, ou, alternativamente, a suspensão da expressão de energia elétrica, contida no artigo 1º da norma. No mérito, solicita a procedência da ADI para a confirmação da concessão da medida cautelar, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma ou da referida expressão.

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