Assim se denomina a forma de revestimento de atos emanados pelos Chefes dos Poderes Executivos, isto é, Presidente da República, Governadores de Estado ou do Distrito Federal e Prefeitos. O decreto contempla regras gerais e abstratas que são direcionadas àqueles que se encontram numa mesma situação, sendo, ademais, individuais quando possuem efeitos concretos, como ocorre nos decretos de desapropriação ou de nomeação. Somente o decreto de efeito concreto pode ser considerado tecnicamente como um ato administrativo em sentido restrito. Discute-se no Brasil se o decreto poderia inovar a ordem jurídica: no geral, não se admite tal possibilidade, porquanto para a maior parte da doutrina o decreto representa ato normativo secundário, isto é, dependente da lei, não podendo, inclusive, ampliá-la (ultra legem) ou restringi-la (citra legem) no seu múnus regulamentar. Diz-se, no geral, que não há no sistema brasileiro a admissão genérica do decreto autônomo, sendo uma exceção muito restrita o dispositivo do art. 84, VI, a, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 32/2001, que autoriza o Chefe do Executivo a dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar em aumento de despesa.

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