Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.

Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a adestinação; se empregá-lo em finalidades distintas, há a tredestinação. Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a atitude da Administração mediante a retrocessão. Tredestinação significa “outro uso” do bem desapropriado.

Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

Geralmente, para a caracterização da retrocessão entende-se necessário que se analise o destino que o sistema legal confere aos bens desapropriados. Contudo, houve uma ampliação maior de utilização com a Medida Provisória 700/2015, sobretudo no que toca ao compartilhamento da gestão de infraestrutura, conforme o regime de parcerias público-privadas (PPPs).

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