Assim se denominam os acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e particulares, tendo em vista a realização de objetivos de interesse comum. Por exemplo: convênio entre um Estado-membro e a Associação de Agricultores Familiares; entre a polícia civil e a militar, em ações conjuntas para melhoria da segurança pública; ou entre o Município e a Associação de Catadores de Material Reciclável, para estímulo à capacitação e fortalecimento institucional de cooperativa, conforme dispõe o inciso II do art. 44 do Decreto n. 7.404/10.

Note-se que, nos convênios administrativos, pelo menos um dos partícipes deve ser integrado por ente da Administração Pública. Diferenciam-se dos contratos, pois estes abarcam interesses recíprocos, isto é, interesses que são formados por vontades contrapostas. Num contrato de compra e venda: uma parte quer adquirir um bem e a outra pretende aliená-lo.

Não se pode denominar, portanto, convênio de contrato, pois este se submete, como regra, aos dispositivos da Lei de Licitações, sendo conceituado como: “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Por conseguinte, no contrato, as prestações são recíprocas; enquanto no convênio, os objetivos comuns são alcançados por mútua colaboração, isto é, por meio de vontades convergentes.

Por este motivo, não há partes na relação convenial, mas partícipes. O art. 116 da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) especifica algumas regras para a celebração de convênios, mas dispõe que as normas da mencionada lei são aplicadas aos convênios: “no que couber”. O art. 241 da Constituição, como redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Emenda da Reforma Administrativa), determina que: ‘‘a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos’’.

O art. 10, § 1º, b, do Decreto-lei n. 200/67 já previa a descentralização da Administração federal para as unidades federadas, por meio de convênios, desde que estas estejam devidamente aparelhadas. Nos convênios, o dinheiro repassado fica vinculado à utilização prevista no ajuste, mantendo sua natureza de dinheiro público. O executor sujeita-se ao controle financeiro e orçamentário previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição.

O Decreto nº 6.170/07, alterado pelo Decreto nº 8.180/2013, regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Ademais, os convênios também são vistos como formas usuais de concretizar incentivos – como auxílios financeiros ou subvenções e financiamentos – favorecendo a iniciativa privada de interesse público por meio de atividade estatal denominada fomento.

LivrosLivros