direito administrativo 2024

É uma obra completa e voltada para diversos públicos: aos alunos de graduação, que terão contato com os assuntos da disciplina; aos aplicadores do Direito Administrativo, sejam eles advogados que atuam na área, juízes, promotores ou procuradores e membros dos Tribunais de Contas, que encontrarão nela um guia seguro para a tomada de decisões; aos pesquisadores de pós-graduação, para os quais foram formulados quadros polêmicos de relevantes discussões doutrinárias, preenchidos por decisões atualizadas e comentadas dos Tribunais Superiores; e àqueles que prestam concursos, que buscam um livro de linguagem objetiva, esquematizado, com as distintas correntes doutrinárias e o conteúdo dos mais exigentes concursos públicos. Apresenta capítulo sobre novas tecnologias e também QR Codes de vídeos explicativos.

A autora, livre-docente e doutora em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP), com ampla experiência no magistério, na graduação e na pós-graduação lato stricto sensu, em contato com as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e operadores da área, elaborou uma obra didática, atualizada e com a profundidade essencial à fixação dos pontos fundamentais da disciplina, que é alvo de constantes mutações.

Livro-texto para a disciplina Direito Administrativo dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Obra de relevante interesse para membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas, advogados públicos e privados que atuam na área, promotores, procuradores e servidores públicos, que, na gestão cotidiana, aplicam as normas da matéria. Ferramenta útil para aqueles que prestam concursos públicos, tendo em vista a constante presença da disciplina nos editais.

NOTAS À 13 EDIÇÃO – 2024:

São muitas as alterações inseridas nesta 13ª edição da obra Direito Administrativo. Em primeiro lugar, houve o desenvolvimento do relevante capítulo das Novas Tecnologias e o Direito Administrativo – Capitulo 18, no qual se encontra a exposição das tecnologias de ponta que alavancam a Quarta Revolução Industrial, a internet e os perigos da proliferação de desinformação, a internet das coisas, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados pela Administração Pública, a Lei do Governo Digital, a regulação de serviços disruptivos por plataformas digitais, como Uber, Airbnb e Dark Kitchens, a testagem de novos serviços em sandbox regulatório, o blockchain, a Inteligência Artificial e o uso de robôs pelo Poder Público.

O futuro já chegou e a Administração Pública passa a ser cada vez mais permeada pelas tecnologias, migrando muitas de suas atividades ao universo digital. Assim, o Direito Administrativo deve acompanhar pari passu o estado da arte dessas transformações, seja na adaptação da Administração Pública ou na regulação que ela tem por tarefa realizar.

Também houve o ajuste da parte da Administração Direta à nova conformação Ministerial do atual governo, tendo sido ampliado o número de ministérios e modificada a estrutura de sua supervisão sobre as agências reguladoras, assunto devidamente atualizado na presente edição.

Houve a menção à criação histórica do Ministério dos Povos Indígenas, com a mudança do título do item 13.7.4 de terras ocupadas pelos “índios”, para terras ocupadas pelos “povos indígenas”, sendo também expostos os desdobramentos do julgamento do RE 1.017.365, com repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal afastou a tese do marco temporal das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Na sequência, ocorreu a exposição dos principais dispositivos da Lei nº 14.701/2023.

O capítulo de servidores públicos foi acrescido de teses dos Tribunais Superiores e também houve a explicação do Concurso Nacional Unificado, regulamentado pelo Decreto nº 11.722/2023.  

Quanto à atualização desta edição, quero aqui registrar o agradecimento ao Guilherme Kamitsuji, meu primo, que me enviou decisões jurisprudenciais atualizadas para inserção em diversas partes da obra, tendo sido responsável por me estimular a desenvolver uma tabela comparativa bastante pormenorizada do terceiro setor correspondente ao regime jurídico das OS, Oscip e OSC (item 11.7), esforço que demandou de minha parte uma expansão da explicação das organizações sociais (OS) e das Oscips, que espero que o público aprecie, pois ficou bem didático e muito mais completo, tendo sido bastante trabalhosa a atualização desta parte.

Também o Reinaldo Bruno, professor de Direito Administrativo do Mackenzie, me enviou decisões relevantes, com destaque para a que comunica a necessidade de elemento subjetivo da improbidade (necessidade de dolo) à esfera criminal, jurisprudência do STJ que foi inserida na explicação sobre a (in)comunicabilidade das responsabilidades dos servidores.

Por fim, uma grande novidade acrescida à presente edição foi a inserção de mais de trinta vídeos com explicações rápidas sobre os temas desenvolvidos na obra. Como o público mais jovem sempre me solicita tais explicações, pois eles adoram vídeos, houve, por meio de QR-Code, o acréscimo desse material de meu canal do YouTube, que costumo alimentar com bastante frequência em função das novidades da área.

Assim, são muitas as novidades desta edição, quero deixar aqui registrados meus eternos agradecimentos aos professores, aplicadores do Direito Administrativo, que sempre me dão sugestões e ricas dicas de atualização, e reiterar que a ideia é que em cada edição a obra agregue elementos de seu contínuo aperfeiçoamento. Essa 13ª, de 2024, é dedicada ao digital e às novas tecnologias, daí o novo design da capa!

NOVIDADES

  • Capítulo 18 – Novas Tecnologias
  • Vídeos com QRCodes

O volume 8 conta com 6 videoaulas, 1 apostila em PDF e os slides apresentados nas videoaulas para consulta separadamente em PDF.
Saiba mais acessando o link:
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A ideia é fornecer material de qualidade, atualizado e compacto para agilizar o aprendizado e a consulta pelos pontos de interesses.

O Curso foi elaborado por Irene Nohara, professora há mais de 15 anos no ensino superior jurídico, com mestrado, doutora e livre docência pela USP, tendo escrito o Manual de Direito Administrativo com aproximadamente 1000 páginas pelo selo editorial Atlas, do GEN, além de outras obras jurídicas.
Para saber mais sobre o Manual de Direito Administrativo:
https://www.grupogen.com.br/juridica/administrativo-eleitoral/direito-administrativo-9786559771301

Os demais volumes disponíveis do curso estão abaixo (ao clicar, você será redirecionado(a) à plataforma da Hotmart e terá acesso ao sumário de cada volume e poderá assistir trechos das aulas).:

✅ 1 – Curso de Direito Administrativo, vol. 1 – Introdução ao Direito Administrativo

https://pay.hotmart.com/N74504358C?checkoutMode=10

✅ 2 – Curso de Direito Administrativo, vol. 2 – Princípios da Administração Pública

https://pay.hotmart.com/N74729130F?checkoutMode=10

✅ 3 – Curso de Direito Administrativo, vol. 3 – Poderes da Administração Pública

https://pay.hotmart.com/P75064482N?checkoutMode=10

✅ 4 – Curso de Direito Administrativo, vol. 4 – Ato Administrativo

https://pay.hotmart.com/X75084187C?checkoutMode=10

✅ 5 – Curso de Direito Administrativo, vol. 5 – processo administrativo

https://pay.hotmart.com/U75085153C?checkoutMode=10

✅ 6 – Curso de Direito Administrativo, vol. 6 – Licitação

https://pay.hotmart.com/W75086199D?checkoutMode=10

✅ 7 – Curso de Direito Administrativo, vol. 7 – Contratos Administrativos

https://pay.hotmart.com/J75086645I?checkoutMode=10

✅ 8 – Curso de Direito Administrativo, vol. 8 – Serviços Públicos

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APRESENTAÇÃO

O curso completo abrange 15 volumes, mas o volume desejado poderá ser adquirido de forma isolada.
A ideia é fornecer material de qualidade, atualizado e compacto para agilizar o aprendizado e a consulta pelos pontos de interesses.

Materiais que estão inclusos com as videoaulas:

  • apostila em PDF relacionada ao capítulo,
  •  todos os slides presentes nos vídeos.
  • bônus (videoaula sobre resolução das questões).

Confira abaixo os volumes disponíveis e saiba mais sobre cada um, clicando no respectivo botão (ao clicar, você será redirecionado(a) à plataforma da Hotmart e terá acesso ao sumário de cada volume e poderá assistir trechos das aulas).

curso de direito administrativo
Introdução ao Direito Administrativo
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Princípios da Administração Pública
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Poderes da Administração Pública
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Ato Administrativo
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Processo Administrativo
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Licitação
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Contratos Administrativos
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Serviços Públicos
Livro Direito Administrativo versão compacta

Este livro possui história: nasceu da Série Leituras para provas e concursos, com a qual alcançou grande sucesso, tendo correspondido ao volume dois da coleção; depois, foi transformado em versão compacta de Direito Administrativo, passou pela Juspodivm, na 11ª edição, e agora ele é adaptado para uma versão própria da autora.

Devido ao grande sucesso alcançado e pelo público sempre elogiar essa obra, por ser sintética, didática e contemplar questões de verificação de aprendizagem, houve o cuidado na sua manutenção e atualização. O livro manteve, portanto, o formato de questões ao final de cada capítulo como forma de verificar a fixação do conteúdo desenvolvido.

Trata-se de obra concentrada, com linguagem acessível, mas que se pauta no rigor, sendo indicada para aqueles que cursam Direito e desejam aprender Direito Administrativo, bem como para os que prestam concursos públicos na área jurídica, prestam OAB, sendo a matéria imprescindível para sua aprovação.


Foi feita uma revisão geral com atualização legislativa com base na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e inserção de novas orientações dos Tribunais Superiores. Espero que esse material, que já tem mais de quinze anos de existência e que renasce renovado, continue sendo uma ferramenta útil para tais propósitos e convido todos a acompanhar os conteúdos da área no site: www.direitoadm.com.br.

Espero que eu consiga transmitir para o público todo o carinho e amor que nutro pela área tão rica e interessante do Direito Administrativo, a qual tenho devotado minha energia desde a época dos bancos universitários.

Convido você também a conhecer meu canal do Youtube, onde disponibilizo gratuitamente vídeos curtos e exposições sobre diversos temas da área do Direito Administrativo.

LER PÁGINAS

Parecer Jurídico

Muitas vezes determinadas questões relevantes demandam um olhar mais aprofundado do ponto de vista técnico, o que leva advogados, interessados em processos administrativos ou jurisdicionados a contratar um parecer jurídico. Este irá amparar o julgador com estudos mais aprofundados, elaborados de forma customizada a partir de quesitos que são formulados, os quais envolvem os pontos fundamentais da questão em juízo ou submetida a um processo administrativo.

O parecer jurídico contempla uma manifestação técnica, do ponto de vista do Direito, sobre questões controvertidas que surgem em um determinado caso, sendo que os argumentos e estudos levantados objetivam subsidiar tecnicamente a autoridade a decidir. Importa, portanto, ao parecer jurídico que haja substratos técnicos do ponto de vista do Direito, sendo o parecer elaborado formalmente por escrito e assinado por um reconhecido estudioso, conhecedor dos assuntos nele enfrentados.

Por exemplo, são questões que envolvem Direito Administrativo e que são submetidas a pareceristas: pode o Judiciário entrar na discricionariedade de decisões de órgãos administrativos técnicos, há respeito à proteção à confiança e, portanto, à segurança jurídica, numa atitude do Poder Público que representa uma incoerência com comportamento anterior, é proporcional e razoável determinada regulação de assunto jurídico, há desvio de finalidade numa eventual perseguição de servidor público, há como pleitear administrativamente um regime de transição no cumprimento de determinada exigência legal diante das novas determinações da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro, qual o tratamento legal deveria decorrer da natureza jurídica de determinado ente, por exemplo, alguma estatal que presta serviço público.

Os pareceres jurídicos são muito úteis sobretudo em momentos nos quais há alterações legislativas, por exemplo, na interpretação do direito público, na Lei de Licitações, no regime jurídico das estatais, numa regulação de agência reguladora, em atos normativos com novas exigências para empresas que prestam serviços ao Poder Público etc., e as entidades devem se adequar, mas ainda não há nos órgãos de controle nenhuma orientação determinante sobre as novas questões. Então, a entidade irá se amparar no conhecimento do parecerista, pois ele preparará substrato técnico e interpretativo para uma ação mais segura por parte daquele que o contrata.

Muitas vezes os pareceres são assinados por mais de um conhecedor da matéria, que elaboram o estudo em conjunto. Há, ainda, para questões muito vultosas e de grande repercussão nos interesses, situações em que as empresas acabam contratando blocos de pareceres, divididos nas distintas áreas do conhecimento que irão subsidiar os julgadores.

Geralmente, antes da contratação do parecerista é feita uma análise de sua trajetória científica e da aderência de sua produção e discussão em relação ao tema que será enfrentado, optando-se por contratar pareceristas que gozem de respeito e reconhecimento na área alvo das indagações, e sobretudo que apresentem habilidade para bem fundamentar e convincentemente apontar as respostas eficazes aos quesitos.

Também é importante que a contratação obedeça um tempo prévio para que o estudo seja o mais customizado e rico possível, assim, é dado ao parecerista um lapso temporal suficiente para que ele desenvolva, dentro dos prazos possíveis e úteis nos processos, com esmero e acuidade, o trabalho.

Discute-se também o tamanho do parecer. O parecer jurídico é mais aprofundado e fundamentando, sendo elaborado por alguma autoridade acadêmica, do que, por exemplo, uma legal opinion, sendo esta a opinião legal, geralmente mais curta, e apresentando um texto mais direto sobre determinada questão. Mas isso não significa que o parecer deve ter necessariamente centenas de páginas.

É possível também haver pareceres com dezenas de páginas, de, por exemplo, 30 páginas, nas quais sejam aprofundadas as questões perguntadas, mas diretos nas respostas, sendo às vezes mais eficazes para o convencimento do julgador. Em casos mais complexos, é possível um parecer de 60 a 120 páginas, a depender da complexidade demandada pelo caso. Então, o tamanho varia em função das necessidades e do estado da arte do conhecimento que se têm da questão abordada. Importante, no entanto, que o parecer não seja prolixo ou lacônico quanto à melhor solução aos quesitos formulados, ponto em que ele deve ser incisivo e coerente com a fundamentação realizada no seu corpo.

Quando o parecer é contratado por um advogado, comumente ele conversa com o cliente e sugere a contratação de um parecer jurídico para que a questão seja mais bem desenvolvida por meio de alguém que tenha estudos aprofundados e seja reconhecido na área. A contratação do parecer por advogado é prática adequada, pois o advogado poderá conversar com o parecerista de forma técnica, a que formulem quesitos que sejam mais úteis e adequados a um bom desfecho e convencimento por parte dos julgadores.

Às vezes o setor jurídico de determinada organização entra em contato com determinado ou determinados pareceristas para verificar a possibilidade de formulação do parecer jurídico, daí tramita previamente a contratação pelo setor adequado, para se comprovar a viabilidade financeira da proposta e a qualificação técnico-científica do profissional a ser contratado para elaborar o parecer jurídico, o que é feito em função de seu currículo, suas qualificações e publicações na área.

Nem sempre, no cotidiano, os profissionais que atuam em contencioso ou mesmo nos processos administrativos, lidando com as exigências do dia a dia, com contratações, com as demandas dos clientes, possuem meios de aprofundar a partir de estudos jurídico-científicos determinadas questões importantes. Então, eles fazem contato com estudiosos, advogados pareceristas, que são pessoas que possuem escritos anteriores, são cientistas e participam de eventos e congressos na área, possuindo expertise e conhecimentos para melhor amparar a pretensão.

Um processo no qual tenha um parecer contratado demonstra que houve o cuidado e o investimento na contratação de um conhecedor aprofundado da matéria, que ainda formula tecnicamente e responde concretamente os quesitos para subsidiar uma justa resolução da questão. Trata-se de uma atitude que demonstra que houve um grande zelo e respeito com a demanda específica, sendo ela mais bem desenvolvida por meio de estudos cuidadosos e assertivos.

A professora Irene Nohara nos conta um pouco de sua trajetória acadêmica e de vida, relatando as suas escolhas, quem a orientou, seus hobbies, e ainda, com imagens de lugares que viajou.

A seguir, as perguntas que foram elaboradas para a professora, apontando os minutos de cada pergunta:

1) Em que momento da sua vida você decidiu seguir o Direito Administrativo?
2) Fora da academia, quais atividades você exerce? (2’02)
3) Quais os desafios da pesquisa e do trabalho na área do Direito Administrativo? (3’21)
4) Você escreveu vários livros. Explique de onde surgiram e se você tem os preferidos? (4’17)
5) Você se inspirou em algum parente para seguir a carreira jurídica? (8’01)
6) Quais são os seus hobbies? (9’49)

Módulo 1 – Fundamentos do Direito Administrativo Brasileiro: origens, princípios e tendências.

Nesse curso, que é 100% online, serão abordadas a origem do Direito Administrativo, suas características, as fontes utilizadas pelo intérprete do Direito Administrativo, as transformações e tendências na disciplina. Por fim, serão analisados os princípios que regem a Administração Pública, tanto os explicitamente previstos na Constituição, como os implícitos. É fundamental para o entendimento do regime jurídico administrativo, sendo destinado àquele que deseja compreender os alicerces e fundamentos estruturais da disciplina.

O curso será ministrado pela professora Irene Nohara, que é livre-docente, doutora e mestre pela USP, por onde se graduou.
Possui inúmeras obras na área jurídica. Inclusive este curso é com base no Manual de Direito Administrativo, que, nesta edição, está com quase 1000 páginas.

Ao final do curso, a professora Irene Nohara comentou algumas questões (20 minutos) como forma de bonificação.

governança pública

Governança Pública – aprovado decreto que regula a política de governança da Administração Pública federal Direta, Autárquica e Fundacional. O Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, foi inspirado no estudo do Tribunal de Contas da União (TCU), que sugere dez passos para a boa governança no serviço público, havendo também um projeto de lei que disciplinará o assunto.

Agora se intensifica o movimento de articular a Governança Pública, assunto discutido em Gestão Pública, com o Direito Administrativo, pois a ideia é que haja diretrizes que se voltem ao desempenho da função administrativa em âmbito federal, com foco em:

– capacidade de resposta,

– integridade,

– confiabilidade,

– melhoria regulatória,

– prestação de contas e

– responsabilidade e transparência.

O decreto regula a política de governança da Administração federal.

Governança Pública é definida como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução das políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Incorpora-se, seguindo os passos da Instrução Normativa 01/2016 do Ministério do Planejamento e da CGU, a preocupação com a GESTÃO DE RISCOS, isto é, com o processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Gestão de riscos e estratégia já são há tempos estudados no âmbito da Ciência da Administração, sendo que na recém-editada obra Gestão Pública, na explicação de Amaru Maximiano:

“as atividades de nível estratégico relacionam-se com a viabilização continuada de operações da organização. Nesse nível, a gestão de pessoas olha para o futuro a para o ambiente, estudando as tendências sociais, competitivas, tecnológicas etc., procurando determinar quais as competências serão necessárias para fazer face às ameaças e oportunidades, de quantas pessoas a organização precisará e que programas deverão ser colocados em prática para atraí-las, desenvolvê-las e mantê-las. O mais importante das atividades de nível estratégico é participar do processo de definir a estratégia corporativa e definir políticas de gestão de pessoas para toda a organização, realizar programas de desenvolvimento organizacional, desenhar carreiras e planos de competências e implementar programas e projetos inovadores” (MAXIMIANO, Amaru; NOHARA, Irene. Gestão Pública: abordagem integrada da Administração e do Direito Administrativo. São Paulo: GEN/Atlas, 2017. p. 330).

Estratégia, no decreto, conforme inspiração na pesquisa do TCU, significa definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido.

Ressalte-se que a gestão de risco também depende de um enfoque contingencial (contingency theory), que compreende variáveis como: ambiente, recursos humanos e materiais, tecnologia e tarefa a ser realizada (Gestão Pública, 2017, p. 39).

Os princípios da governança pública, conforme art. 3º do Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, são: capacidade de resposta; integridade; confiabilidade; melhoria regulatória; prestação de contas e responsabilidade; e transparência.

Há um rol de onze diretrizes da governança pública, expostos no decreto:

  1. direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
  2. promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
  3. monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
  4. articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público (uma concertação interorgânica/cf. Eurico Bitencourt, Almedina, 2017), com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
  5. fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
  6. implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
  7. avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
  8. manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
  9. editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
  10. definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
  11. promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

É novidade a preocupação normativa com aspectos de liderança, sendo esta considerada no decreto como um conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurara e existência das condições mínimas para o exercido da boa governança.

Ora, a liderança dependerá também da perspectiva do indivíduo enquanto criador de valor, ou seja, do sujeito que agregue competências e habilidades, desenvolvidas com base nas aptidões, no saber-fazer e nos interesses, motivações e valores, sendo que não obstante as competências, também são fatores condicionantes a organização e a eficiência do local e dos processos de trabalho; os padrões de desempenho aceitos consensualmente pelo grupo de trabalho (pois, a depender do grupo, há estímulos ou até desestímulos coletivos em relação a uma melhoria na performance geral), ser a organização pautada em hierarquia ou liderança e também pelos incentivos oferecidos pela organização (Gestão Pública, 2017, p. 327.).

Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos no decreto que regulamenta a Governança Pública.

São critérios obrigatórios: formas de acompanhamento de resultados; soluções para melhoria do desempenho das organizações; e instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Competirá aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos no Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê Interministerial de Governança (CIG), estruturado no Decreto, que entrou em vigor na data de sua publicação.

Esperamos que a Administração Pública efetivamente faça esforços para incorporar os parâmetros de Governança na Gestão Pública, para aprimoramento dos processos, alinhamento estratégico das políticas públicas e melhoria da qualidade do controle, pois há, nas Administrações, no geral: pouco estímulo à liderança comprometida, ausência de devida valorização ao servidor público de alta performance, dispêndio de recursos por falta de planejamento estratégico e, ainda, lacunas escandalosas em relação à gestão de riscos, por falta de percepção em relação às contingências e às necessárias adaptações organizacionais diante dos desafios de transformações rápidas que a sociedade e a tecnologia sofrem na Contemporaneidade, bem como falhas no cumprimento das obrigações assumidas em relação à transparência.

Resta acompanhar ativamente como se dará a execução, na prática, das novas diretrizes!

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