VOTO Nº 11054

APELAÇÃO Nº 0041544-95.2006.8.26.0506
COMARCA: Ribeirão Preto
APELANTE: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
APELADAS: Geni Ferreira da Silva Gimenez e outras
Recurso Oficial: art. 475, I, do CPC e Súmula nº 490, do E. STJ
MMa. JUÍZA: Dra. Heloísa Martins Mimessi

RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE ENCHENTE POSSIBILIDADE.

1. Inexistência de obras eficazes à solução do problema. 2. Eventos ocorridos de forma reiterada ao longo dos anos. 3. Conduta omissiva da Municipalidade caracterizada. 4. Dever de indenizar configurado. 5. Danos comprovados. 6. Indenização pelo dano moral que não comporta elevação. 7. Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com a regra do § 4º do art. 20 d0 CPC, em valor equivalente a 10% sobre a condenação, remunerando dignamente o profissional que atuou na causa. 8. Procedência parcial da ação. 9. Sentença reformada, apenas, com relação à fixação da verba honorária advocatícia. 10. Recurso oficial provido para tal fim, desprovido o recurso de apelação, com observação.

Trata-se de recursos oficial e de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 392/410, de relatório adotado, condenando a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto ao pagamento de 20 salários mínimos para cada um dos autores, a título de danos morais, mais correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento, nos termos da Sumula nº 54 do E. STJ, além dos danos materiais efetivamente comprovados, com relação a um dos imóveis vistoriados pelo perito oficial. Em razão da sucumbência, a parte ré, expressivamente vencida na demanda, foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

A parte vencida sustentou, em síntese, o seguinte:

a) a inundação decorreu de fato imprevisto diante do excessivo volume de chuva quando do episódio narrado na petição inicial, o que afasta o dever de indenizar, quer sob o aspecto da responsabilidade objetiva ou mesmo subjetiva;

b) os danos morais e materiais alegados não foram adequadamente comprovados nos autos;

c) o valor da indenização, bem como, dos honorários advocatícios comportam redução;

d) a incidência daLei Federal nº 11.960/09 é de rigor.

Por fim, postulou a improcedência da ação.

Recurso de Apelação tempestivo, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dispensado do preparo, com resposta.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre consignar a existência de reexame necessário em razão do disposto no artigo 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do E. STJ. Os recursos, oficial e de apelação não comportam provimento porque a r. sentença impugnada deu a melhor solução ao caso concreto.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais experimentados em razão de enchentes ocorridas em 27.02.99, que atingiram os bens imóveis da parte autora, com a perda de todos os móveis e utensílios. O abalo moral foi significativo, em consequência da situação de calamidade. E os danos materiais, também, foram expressivos, tendo em vista que houve necessidade de reforma estrutural das edificações, uma vez que a água atingiu mais de 1,5 m de altura, gerando, inclusive, desvalorização imobiliária.

Pois bem. A prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido de identificar a relação de causalidade entre a enchente noticiada e os danos causados nos bens imóveis indicados na petição inicial, de modo que a responsabilidade civil decorrente da omissão da Municipalidade ficou plenamente caracterizada. Aliás, a própria apelante, na contestação, não negou a ocorrência dos fatos em questão. Ao contrário, sustentou na defesa apresentada nos autos que as chuvas noticiadas configuram fato imprevisto e de força maior, considerando-se o alto índice pluviométrico na ocasião do episódio.

É inquestionável a precariedade das obras para a contenção de enchentes por parte do Poder Público, em reiterados episódios idênticos aos narrados na petição inicial, não se ignorando, de outro lado, que a arrecadação de impostos tem por objetivo garantir infraestrutura mínima e evitar, assim, que tais eventos, torrenciais ou não, causem prejuízos aos munícipes. Aliás, é fato incontroverso nos autos que as enchentes eram comuns na cidade, em particular, no local de ocorrência dos fatos, como bem enfatizado no laudo pericial: “Registro de enchente na cidade de Ribeirão Preto é uma constante na sua história. Desde meados de 1925, quando foi canalizado, o Ribeirão Preto sofre enchentes quase todo ano, sendo umas mais graves, outras menos, tudo dependente de três fatores relacionados à precipitação: intensidade, duração e frequência.

Desta forma, a inundação da antiga várzea ainda ocorre, pois existem dois caminhos para as águas de chuva. Ou ela passa, ou ela fica retida nas várzeas, em condições naturais de escoamento. Como o canal não comporta algumas vazões resultantes de precipitações mais intensas, a água fica retida em sua antiga várzea, hoje ocupada pela urbanização da área central do município. Neste período transcorrido, muito pouca coisa foi feita no sentido de prevenir, ou evitar as constantes inundações ocorridas na região, mas pelo contrário, diversas foram as obras que contribuíram para o agravamento do problema.

As enchentes ocorrem frequentemente no local devido à ocupação de várzea junto Às margens dos córregos e falta de execução das obras previstas nos planos de combate a enchente. De acordo com o que foi exposto nos itens anteriores deste laudo, pode-se concluir que as obras de combate às enchentes realizadas pela Prefeitura até a data do sinistro (fev.99) não foram suficientes para por fim às constantes inundações que ocorrem na região do imóvel dos autores.” (fls. 281/301). Portanto, não há caso fortuito, pois, efetivamente, tratase da hipótese de omissão da ré, que negligenciou na solução do problema enfrentado pelos munícipes ao longo de décadas, como registrado no trabalho pericial.

De qualquer forma, não prosperam os argumentos da parte apelante, em quaisquer dos aspectos suscitados no recurso, pois, a r. sentença impugnada bem decidiu a questão submetida a julgamento, como se vê: “O conjunto probatório evidencia a responsabilidade da ré pela eclosão dos danos suportados pelas autoras. (…) No caso, entretanto, despicienda a discussão identifica-se o nexo não só de causalidade material, como de causalidade subjetiva, vinculada à faute de service. O município não tem empregado a diligência que dele se espera m, para fazer frente a um problema bastante antigo e recorrente. Limita-se aa ações paliativas ou a ações preventivas reconhecidamente insuficientes. Não lhe favorece, em tais circunstâncias, a invocação do “casus”. Perfeitamente caracterizada, pois, a responsabilidade civil.” (fls. 397/402).

Outrossim, a verba fixada a título de dano moral no r. julgado, não comporta qualquer alteração. No tocante ao arbitramento da indenização, à falta de critério legal objetivo, deve-se levar em consideração as condições econômicas das partes envolvidas, as consequências do ato e a intensidade da culpa. E, observando-se tais critérios, tem-se que a indenização fixada na r. sentença revela-se justa e proporcional, sendo inviável a sua redução. Observa-se, contudo, apenas para efeito de adequação, que considerar-se-á o valor da indenização equivalente a 20 salários mínimos para cada um dos autores, na data da prolação da sentença correspondente a R$10.900,00, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ).

Desta forma, ratifica-se a indenização fixada na respeitável sentença, correspondente a R$ 10.900,00, para cada um dos autores, equivalente a 20 salários mínimos vigentes na data da respectiva prolação (R$ 545,00). No que diz respeito à Lei Federal nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, não tem incidência no presente caso, uma vez que a ação foi proposta anteriormente à sua vigência, conforme o posicionamento deste Relator. E, conforme deliberação unânime do Centro de Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça, em reunião convocada especialmente para esta finalidade, que: a “Lei nº 11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta norma”.

Ademais, cumpre observar que a mencionada legislação federal tem conteúdo material e repercute no âmbito patrimonial do credor, de tal sorte que não pode retroagir para alcançar situações anteriores ao ingresso no mundo jurídico. Finalmente, a remuneração do advogado da parte autora não merece alteração, lembrando que deve ser fixada com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, incidente nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, sem que isso implique, note-se, na inobservância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo.

Assim, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução, afigura-se razoável a fixação da verba honorária de sucumbência em 10% sobre o total da condenação, atualizado, que é usual, remunerando com dignidade e moderação o causídico envolvido na lide, cujo papel na Administração da Justiça é essencial, nos termos da Carta Magna.

Nestas circunstâncias, a procedência parcial da ação era mesmo de rigor, alterando-se apenas a verba honorária advocatícia. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso oficial, para o fim acima indicado. Outrossim, NEGA-SE PROVIMENTO ao inconformismo da parte apelante, ratificando, quanto aos demais aspectos, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação.

FRANCISCO BIANCO
Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0041544-95.2006.8.26.0506
Apelantes: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto e Juizo Ex Officio
Apelados: Geni Ferreira da Silva Gimenez, Vera Sueli Mariotini, Lucilei Candida de Moraes, Luzia Gomes e Marli Galhardo Moreira Silva

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR – Voto nº 3531
Adoto o relatório de fls.

Ouso divergir do E. Desembargador Relator apenas no que tange à aplicabilidade da Lei 11.960/2009. Anote-se, por oportuno, que após o julgamento do EREsp 1.207.197/RS em Recurso Repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento no STJ de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas posteriores modificações, tem natureza processual, devendo ser aplicado em todos os processos em tramitação:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). RESP 1.205.946/SP. REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.371.517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.05.2013).

Na Suprema Corte destacam-se os recentes precedentes que reconheceram o caráter processual da norma: ARE 74649/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2013; ARE 740476/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.04.2013; ARE 727508/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/02/2013; ARE 739572/PE, Rel. Min. Gilmar, DJe 21.06.2013; Rcl 15971/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013; ARE 735960/SC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.05.2013; ARE 730053/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 09.08.2013, Rcl 16070/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.08.2013.

Em relação ao índice de correção monetária, salutar registrar que a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do ordenamento jurídico com semelhante disposição, não contamina totalmente a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Isto porque o reconhecimento de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A Suprema Corte decidiu assim, pois entendeu que o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança não reflete à correção monetária, já que inferior a esta.

Assim, forçoso reconhecer que foi declarada inconstitucional, em parte, por arrastamento, da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, continuando, porém, vigentes as demais disposições. Saliente-se, de outro lado, que o STF, dando interpretação conforme, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, ao § 12 do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela EC 62/09, entendeu que os critérios de fixação de juros moratórios devem prevalecer para devedores públicos e privados nos limites de cada relação jurídica realizada. Assim, rejeitou o privilégio legal fazendário. Portanto, só é possível concluir o índice que deve ser utilizado para correção de dívidas dos entes públicos deve corresponder ao dos devedores privados.

Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) melhor reflete a inflação acumulada no período (RE 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 02.08.2013), o que se adota neste voto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. […] 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade 1 EDcl no AgRg no AREsp 10693 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 50407 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.09.2013; REsp 1337579 / PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.09.2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 16466 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2013; AgRg no AREsp 296900 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.09.2013; EDcl no REsp 1066058 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.08.2013; AgRg no AREsp 261596 / SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança”; b) “os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas” (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.10.2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADI 4.357/DF). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MIN. CASTRO MEIRA, DJE 02/08/2013. 1. “Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária (…), os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” (REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC) 2. A rigor, a decisão agravada segue entendimento manifestado pela Primeira Seção em recurso especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata; assim, desnecessário aguardar publicação do acórdão da ADI 4.357/DF, julgada pelo STF, tal como defende a recorrente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.376.052/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.10.2013). Destarte, em consonância com o aqui disposto, tratando-se de matéria de ordem pública, os juros de mora aplicáveis aos processos devem ser aqueles estabelecidos na lei vigente no período, atingindo os processos em curso, da seguinte forma: – percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto 2.322/87, no período anterior à 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.494/97; – percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; Anote-se, por oportuno, que não há que se falar em modulação dos efeitos, visto que o acórdão que declarou inconstitucional a expressão foi devidamente publicado no dia 18 de dezembro de 2013. Portanto, sobre o valor da condenação fixada, incidirão juros de mora, a partir da data do ilícito, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, obedecida a variação do IPCA/IBGE, que bem representa a correção da expressão monetária, como ficou pacificado na jurisprudência do STJ (EREsp 1.207.197/RS), em substituição do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, cuja expressão foi declarada inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357, pelo Supremo Tribunal Federal.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos.

MARCELO BERTHE
Com declaração de voto

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