No vídeo, explico a expressão apagão das canetas, que é utilizada no debate da interpretação do direito público, conforme alterações na LINDB, feitas pela Lei nº 13.655/2018, em que há a paralisação de decisões por causa do temor da responsabilização. Foca na insegurança do controle.

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Administração Pública do Medo

No vídeo, explico a expressão Administração Pública do Medo, que designa a situação em que, diante da proliferação de oportunidades de responsabilização do administrador, este começa a ficar com receio de manejar com segurança as oportunidades de agir, em virtude da possibilidade de lhe imputar a responsabilidade e de ser condenado, mesmo quando agiu da melhor forma ante os obstáculos. Trata-se de expressão que advém do debate da LINDB, após alteração da Lei nº 13.655/2018, para calibrar os excessos e desproporções do controle.

governança pública

Governança Pública – aprovado decreto que regula a política de governança da Administração Pública federal Direta, Autárquica e Fundacional. O Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, foi inspirado no estudo do Tribunal de Contas da União (TCU), que sugere dez passos para a boa governança no serviço público, havendo também um projeto de lei que disciplinará o assunto.

Agora se intensifica o movimento de articular a Governança Pública, assunto discutido em Gestão Pública, com o Direito Administrativo, pois a ideia é que haja diretrizes que se voltem ao desempenho da função administrativa em âmbito federal, com foco em:

– capacidade de resposta,

– integridade,

– confiabilidade,

– melhoria regulatória,

– prestação de contas e

– responsabilidade e transparência.

O decreto regula a política de governança da Administração federal.

Governança Pública é definida como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução das políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Incorpora-se, seguindo os passos da Instrução Normativa 01/2016 do Ministério do Planejamento e da CGU, a preocupação com a GESTÃO DE RISCOS, isto é, com o processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Gestão de riscos e estratégia já são há tempos estudados no âmbito da Ciência da Administração, sendo que na recém-editada obra Gestão Pública, na explicação de Amaru Maximiano:

“as atividades de nível estratégico relacionam-se com a viabilização continuada de operações da organização. Nesse nível, a gestão de pessoas olha para o futuro a para o ambiente, estudando as tendências sociais, competitivas, tecnológicas etc., procurando determinar quais as competências serão necessárias para fazer face às ameaças e oportunidades, de quantas pessoas a organização precisará e que programas deverão ser colocados em prática para atraí-las, desenvolvê-las e mantê-las. O mais importante das atividades de nível estratégico é participar do processo de definir a estratégia corporativa e definir políticas de gestão de pessoas para toda a organização, realizar programas de desenvolvimento organizacional, desenhar carreiras e planos de competências e implementar programas e projetos inovadores” (MAXIMIANO, Amaru; NOHARA, Irene. Gestão Pública: abordagem integrada da Administração e do Direito Administrativo. São Paulo: GEN/Atlas, 2017. p. 330).

Estratégia, no decreto, conforme inspiração na pesquisa do TCU, significa definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido.

Ressalte-se que a gestão de risco também depende de um enfoque contingencial (contingency theory), que compreende variáveis como: ambiente, recursos humanos e materiais, tecnologia e tarefa a ser realizada (Gestão Pública, 2017, p. 39).

Os princípios da governança pública, conforme art. 3º do Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, são: capacidade de resposta; integridade; confiabilidade; melhoria regulatória; prestação de contas e responsabilidade; e transparência.

Há um rol de onze diretrizes da governança pública, expostos no decreto:

  1. direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
  2. promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
  3. monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
  4. articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público (uma concertação interorgânica/cf. Eurico Bitencourt, Almedina, 2017), com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
  5. fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
  6. implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
  7. avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
  8. manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
  9. editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
  10. definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
  11. promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

É novidade a preocupação normativa com aspectos de liderança, sendo esta considerada no decreto como um conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurara e existência das condições mínimas para o exercido da boa governança.

Ora, a liderança dependerá também da perspectiva do indivíduo enquanto criador de valor, ou seja, do sujeito que agregue competências e habilidades, desenvolvidas com base nas aptidões, no saber-fazer e nos interesses, motivações e valores, sendo que não obstante as competências, também são fatores condicionantes a organização e a eficiência do local e dos processos de trabalho; os padrões de desempenho aceitos consensualmente pelo grupo de trabalho (pois, a depender do grupo, há estímulos ou até desestímulos coletivos em relação a uma melhoria na performance geral), ser a organização pautada em hierarquia ou liderança e também pelos incentivos oferecidos pela organização (Gestão Pública, 2017, p. 327.).

Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos no decreto que regulamenta a Governança Pública.

São critérios obrigatórios: formas de acompanhamento de resultados; soluções para melhoria do desempenho das organizações; e instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Competirá aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos no Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê Interministerial de Governança (CIG), estruturado no Decreto, que entrou em vigor na data de sua publicação.

Esperamos que a Administração Pública efetivamente faça esforços para incorporar os parâmetros de Governança na Gestão Pública, para aprimoramento dos processos, alinhamento estratégico das políticas públicas e melhoria da qualidade do controle, pois há, nas Administrações, no geral: pouco estímulo à liderança comprometida, ausência de devida valorização ao servidor público de alta performance, dispêndio de recursos por falta de planejamento estratégico e, ainda, lacunas escandalosas em relação à gestão de riscos, por falta de percepção em relação às contingências e às necessárias adaptações organizacionais diante dos desafios de transformações rápidas que a sociedade e a tecnologia sofrem na Contemporaneidade, bem como falhas no cumprimento das obrigações assumidas em relação à transparência.

Resta acompanhar ativamente como se dará a execução, na prática, das novas diretrizes!

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