No dia 13 de junho de 2022 houve o julgamento do RE 1281774 AgR-ED-AgR/SP, em que a Primeira Turma do STF reconheceu que a Guarda Municipal pode agir em caso de flagrante delito, mas não pode efetuar diligências típicas de investigação criminal própria das polícias investigativas.

No caso analisado, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação por tráfico de drogas a um sujeito preso em atuação investigativa da guarda. Os guardas de São Paulo receberam denúncia anônima de que haveria prática de tráfico e ao chegarem em determinado local, encontraram e revistaram um homem, não encontrando nada com ele.

Contudo, seguiram em diligência investigativa e realizaram busca em terreno próximo habitado pelo sujeito, ocasião em que encontraram droga. Eles entraram no local e revistaram tanto os arredores, como a residência.

A ementa do RE 1281774, foi elaborada com o seguinte conteúdo:

PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS . DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para saber mais sobre a Guarda Municipal, há a entrevista de Edcarlos Alves Lima: Guarda Municipal – ontem, hoje e amanhã: https://direitoadm.com.br/guarda-municipal-ontem-hoje-e-amanha/

Não é o que parece… Trata-se, em realidade, de princípio expresso entre a principiologia do novo Estatuto da Guarda (Lei n. 13.022/2014). O princípio do uso progressivo da força deve ser interpretado com razoabilidade em função dos fins preventivos da guarda municipal.

Por conseguinte, uso progressivo da força não significa que a força será utilizada de forma progressivamente intensiva, como a interpretação literal do princípio poderia sugerir, mas sim que a força deve ser utilizada em último caso, proporcionalmente à contenção das ofensas ocorridas.

Em suma, proporcionalidade proíbe abuso (mau uso) do poder, ou seja, a coerção admitida deve ser proporcional e necessária em relação aos bens jurídicos tutelados, sendo os direitos humanos fundamentais um vetor relevante a guiar a atuação das guardas.

A propósito da lacuna em torno dessa problemática, agora provavelmente suprida pela discussão proporcionada pela expressão principiológica do Estatuto, deve-se mencionar o CCEAL (Código de Conduta para os Encarregados de Aplicação da Lei), inspirado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas, na resolução 34/169, de 17.12.1979, estabelecendo parâmetros à ação policial.

Trata-se de determinação antiga, mas que ainda é bastante desrespeitada nas polícias do mundo todo. De acordo com o art. 3ᵒ do CCEAL “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever”.

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