Anulação. Em Direito Administrativo é também chamada, pela maioria da doutrina, de invalidação.

Trata-se do desfazimento do ato administrativo por ilegalidade.

A anulação produz, em regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data em que foi emitido o ato. Ela é efetivável pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. O primeiro caso compreende o poder de autotulela da Administração, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, nos seguintes termos: ‘‘a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos’’ e ‘‘a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (…)’’.

Caso a anulação do ato administrativo afete interesses ou direitos de terceiros, ela deve ser precedida do contraditório (art. 5º, LV, CF).

A Lei nº 10.117/98, que regula o processo administrativo, no âmbito do Estado de São Paulo, prevê o contraditório, com a obrigatoriedade de intimação do interessado para manifestar-se, antes da invalidação do ato (arts. 58, IV e V e 59, II).

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