STJ
RESPONSABILIDADE DO ESTADO: ATUAÇÃO NA QUALIDADE
REsp 782834/MA
RELATORA: Min. Eliana Calmon

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS PRISÃO ILEGAL ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ABUSO DE AUTORIDADE DENUNCIAÇAO À LIDE DIREITO DE REGRESSO VIOLAÇAO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração devem apresentar razões que estejam correlatas com os pontos indicados como omissos ou contraditórios do recurso especial, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, sob pena de inovação na lide

2. Inexistindo omissão ou contradição e estando bem fundamentado o acórdão, afasta-se à alegação de contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.

3. O direito de regresso fica garantido ao Estado na medida em que reconhece tenha o agente público agido com dolo.

4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr (a). PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, pela parte: RECORRENTE: SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ
Brasília-DF, 20 de março de 2007 (Data do Julgamento)

COMENTÁRIOS (Irene Patrícia Nohara)

Trata-se de caso em que o delegado ‘furou fila’ do Banco do Estado do Maranhão e prendeu, sob o argumento do desacato, o aposentado que protestou. O aposentado entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, com pedido de denunciação à lide do delegado, que foi deferida na primeira instância. Em recurso ao TJ/MA, o Estado alegou que o delegado não estava no exercício de suas funções, mas o Tribunal confirmou a decisão de primeira instância e ampliou o valor da indenização pelos danos morais.

A decisão é relevante na ampliação do sentido dado ao “nessa qualidade” do art. 37, § 6º, da Constituição, para configuração da responsabilidade estatal.

Conforme tivemos oportunidade de comentar na p. 765 da primeira edição do Direito Administrativo: “a jurisprudência entende que, mesmo se o agente não estiver rigorosamente no exercício da função, se ele se utilizar de equipamento próprio dela, como veículo ou arma, poderá ser caracterizada a responsabilidade do Estado”.

Outra linha de justificação pode ser utilizada para o caso em tela: mesmo que não seja a pretexto do adequado exercício da função administrativa, se houver excesso ou desvio de finalidade por parte de agente público, que causa dano a terceiro, ao Estado será imputada a conduta do agente (teoria do órgão – Otto Gierke), sendo, posteriormente, poder-dever estatal entrar com a regressiva, que é medida pedagógica.

ASSUNTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ENVOLVIDOS:

  • Responsabilidade do Estado
  • Atuação na qualidade

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