Tombamento: relatos de casos curiosos e aspectos jurídicos controvertidos

Entrevista com Daniel Scheiblich Rodrigues

Tombamento é o procedimento administrativo que objetiva inscrever determinado bem, revestido dos requisitos para integrar o patrimônio cultural brasileiro, em livro próprio para efeitos de preservação. O objetivo do tombamento é de evitar a degradação do bem. Trata-se de competência material comum de todos os entes federativos.

Daniel Scheiblich Rodrigues, advogado, mestrando do PPGDPE da Universidade Presbiteriana Mackenzie, que atualmente é Subsecretário de Assuntos Parlamentares do Estado de São Paulo, mas atuou durante anos na Secretaria da Cultura, tendo concluído sua passagem pela Pasta no cargo de Chefe de Gabinete, concedeu esta rica entrevista ao portal direitoadm.com.br para compartilhar de relatos curiosos e dos aspectos jurídicos controvertidos na prática do tombamento.

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer à oportunidade e à generosidade de compartilhar de sua experiência em relação ao relato de cases que dizem respeito ao tombamento, para analisarmos nessa entrevista aspectos práticos que nem sempre são devidamente trabalhados na literatura jurídica da área, mas que despertam a curiosidade dos pesquisadores e estudiosos do tema do tombamento.

ENTREVISTA

Em primeiro lugar, quais são os ônus que um tombamento acarreta em relação ao proprietário do bem?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Primeiramente, Dr.ª Irene, eu gostaria de agradecer pelo honroso convite para conceder esta entrevista. Sou leitor de suas obras jurídicas e, por isso, como grande admirador de seu trabalho, posso dizer que é uma imensa satisfação poder falar para o público do portal <direitoadm.com.br>, do qual, a propósito, também sou leitor [risos]. Quanto aos ônus que o tombamento traz para os titulares dos bens protegidos, posso afirmar seguramente que são muitos e severos. É uma pena, mas o Brasil é um país sem forte tradição na preservação do patrimônio cultural e tal condição é refletida nos orçamentos públicos. Mesmo numa entidade federativa como o Estado de São Paulo, reconhecida por movimentar os maiores montantes financeiros do país na área cultural, pouca gente sabe que os recursos da Secretaria da Cultura foram fixados na Lei Orçamentária Anual de 2018 em míseros três décimos por cento da receita estatal estimada para o exercício fiscal. Os números já são bastante desanimadores em relação à cultura como um todo, mas, quando se fala especificamente sobre ações de proteção ao patrimônio cultural tombado, as cifras são extremamente alarmantes: para o exercício fiscal de 2018, a Lei Orçamentária Anual destinou algo em torno de cento e vinte e cinco mil reais à unidade gestora responsável pelas despesas da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico. Ou seja, dos quase duzentos e dezessete bilhões de reais que compuseram o orçamento do Estado, pouco mais de cento e vinte e cinco mil reais foram estabelecidos para a Unidade responsável tanto pelas pesquisas que embasam as decisões quanto pela execução dos próprios acórdãos do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, conhecido pelo acrônimo CONDEPHAAT. Por isso, quando se versa sobre os ônus dos titulares dos bens protegidos, pode-se afirmar, no que concerne aos custos de preservação, tanto no que tange às necessidades especiais de manutenção quanto às próprias obras de restauro, que as responsabilidades são integrais. Embora exista um Decreto Estadual do ano de 1979 que assegure aos proprietários hipossuficientes o direito de comunicar ao CONDEPHAAT sua carência de recursos, para que o Conselho determine a execução estatal das obras necessárias, a situação orçamentária da Secretaria da Cultura costuma representar verdadeira cláusula de reserva do possível, fazendo com que, na prática, os particulares fiquem desamparados em relação a qualquer subsídio estatal para a preservação dos bens. Trata-se, portanto, de conjuntura fática em que a pessoa física ou a pessoa jurídica de Direito Privado respondem integralmente pela consecução do interesse coletivo, ainda que não haja amparo jurídico para tal desproporcionalidade.

Há tombamento feito por diversas esferas federativas. Quais são os problemas práticos dessa situação?

Daniel Scheiblich Rodrigues. De fato, há casos de imóveis que figuram como objeto de duplo tombamento, entre os quais podemos citar, no âmbito paulistano, a Casa do Sítio do Tatuapé – sobre a qual recaem tombamentos concomitantes pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, conhecido pelo acrônimo CONPRESP, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conhecido pelo acrônimo IPHAN –, o antigo Instituto de Educação Caetano de Campos, no qual está situada a sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – caso em que há tombamentos coincidentes pelo CONPRESP, e pelo CONDEPHAAT –, e a Estação da Luz – na qual há tombamentos simultâneos pelo CONDEPHAAT e pelo IPHAN. O principal problema da sobreposição de poderes é o risco de decisões contraditórias entre os órgãos competentes dos distintos entes federados. Além disso, ainda que não sejam contraditórias as decisões prolatadas por autoridades investidas em distintos poderes, há também o risco de hipertrofiar de tal modo os trâmites burocráticos, decorrentes de procedimentos administrativos simultâneos e independentes, que as prerrogativas do titular do bem se tornem excessivamente limitadas, numa situação que se aproxima perigosamente da desapropriação indireta. Haja vista que os bens tombados pelo IPHAN são também tombados pelo CONDEPHAAT, em ato administrativo de ofício, a possibilidade de hipertrofia é enorme.

A que o Poder Público deve ficar atento, quando há a intenção de tombar um bem?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Sempre que o Poder Público visar ao tombamento de um bem, a primeira medida que deverá adotar é a sua proteção sumária. Isso se deve ao fato de que, em decorrência das restrições a que se sujeitam os titulares de bens que venham a ser tombados, mormente na hipótese de imóveis, existe o risco de que o proprietário de uma edificação de valor cultural prefira destruí-la a ter de suportar o ônus de conservá-la sob o regime do tombamento. Por isso, no Estado de São Paulo, a mera instauração de procedimento administrativo para o estudo de eventual tombamento já é o suficiente para tutelar a inalterabilidade do bem, cuja modificação poderá causar a incriminação do respectivo agente por dano a coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, conforme tipificado no Código Penal. Repare que as legislações estadual, de 1979, e municipal, de 1985, adotaram a mesma linha de tombamento provisório estabelecida pela legislação federal, de 1937, ou seja, aplica-se o regime de proteção sumária.

Existem limitações práticas em relação ao que pode ser alegado pelo particular dentro de um processo de tombamento? Já teve contato com algum contraditório exercido em que o particular reverteu a intenção de tombar seu bem? Qual a situação mais comum na prática?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Embora a legislação não delimite expressamente o que pode ser alegado, o procedimento de tombamento deverá ter como objeto bens de valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, histórico, paisagístico ou turístico, seja por seu interesse público ambiental ou cultural, de modo que o particular poderá contestar a existência de tal valor. Haja vista que qualquer bem é vinculado a determinado contexto natural ou momento histórico, a prova da falta de valor é excepcionalmente difícil, quase leonina. Em suma, o que deve ser avaliado é se o ônus da preservação é proporcional em relação à memorabilidade do bem, pois a violação à proporcionalidade – que integra a principiologia constitucional – feriria não apenas o direito do proprietário do bem, mas também o interesse da coletividade, uma vez que o aparato estatal não deve ser manejado sem respaldo do interesse público. A propósito, eu jamais tomei ciência de um caso em que a contestação ou de recurso administrativos do titular do bem, fundamentados na carência de valor, que tenha sido responsável pela descontinuidade ou reversão do tombamento. Vale lembrar que a carência de valor difere da perda de materialidade do bem, pois, nesta segunda hipótese, o que se alega é que, embora outrora o bem tornasse palpável um fato ou contexto memorável, sua integridade material foi prejudicada de tal sorte que o bem não tem mais o condão de expressar o valor de outrora.

Além de imóveis, existem tombamento de bens móveis? Poderia nos dar exemplos de tombamentos relevantes de bens móveis?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Os exemplos mais importantes de tombamentos de bens móveis são aqueles incidentes sobre acervos inteiros, casos em que todo um cabedal constituinte de um mesmo contexto é tombado em conjunto. Lembro-me que são tombados, pelo CONDEPHAAT, os acervos de diversos museus paulistas, assim como da Capela do Hospital da Clínicas. Contudo, o exemplo com o qual tenho mais familiaridade é o do acervo do Palácio dos Bandeirantes, onde trabalho e tenho o prazer de ver diariamente as obras; neste caso, o tombamento foi realizado pelo IPHAN.

Houve no Estado de São Paulo toda uma discussão sobre a questão do tombamento da imagem de Nossa Senhora de Aparecida, dado que ela tinha de se deslocar em procissões, o que poderia gerar um desgaste ou degradação. Como foi resolvida no Estado essa questão?

Daniel Scheiblich Rodrigues. O caso da imagem de Nossa Senhora de Aparecida exigiu bastante cautela porque se trata de um bem que – como você bem disse – exige deslocamento, de modo que reconhecíamos haver restrições à própria imposição de limites ao uso do bem. Em novembro de 2014, eu tive contato profundo com os autos do procedimento administrativo que levou ao tombamento da imagem em âmbito paulista e me lembro de que a Arquidiocese de Aparecida, representada pelo Dom Raymundo Damasceno Assis, protocolizou uma contestação que nos deixou bastante pensativos. À época, o CONDEPHAAT estudava o tombamento não apenas da imagem de Nossa Senhora de Aparecida, mas também do porto onde ela havia sido encontrada, além da basílica e do seminário missionário locais, embora a recomendação imediata do colegiado se referisse apenas ao tombamento da imagem, tendo os autos sido desmembrados para a continuidade, em apartado, do estudo referente aos outros itens. Evidentemente, o tombamento implicaria em cuidados restritivos para a realização de peregrinações que envolvessem o deslocamento da imagem; mesmo assim, o Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural, a Consultoria Jurídica e a Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria da Cultura – da qual eu fazia parte, sendo-me atribuída a tramitação do caso – se alinharam em relação à viabilidade jurídica e aos imperativos de interesse coletivo relativos ao tombamento. A conclusão a que chegamos era a de que o tombamento jamais poderia vedar a exposição e a fruição do bem, pois estas eram suas principais finalidades; contudo, ao CONDEPHAAT incumbiria estabelecer tecnicamente as condições adequadas para seu uso litúrgico, que não deveria ser restritivo a ponto de comprometer o direito constitucional à liberdade religiosa, mas também não poderia deixar desprotegido o caráter cultural daquela obra artesanal de madeira, que tem como acessórios o manto confeccionado para a festa de coroação realizada no início do século XX, bem como a própria coroa, doada por ninguém menos que a Princesa Isabel. Eu mesmo preparei para o Secretário da Cultura, Marcelo Mattos Araujo, a decisão que conheceu da contestação subscrita pelo Dom Raymundo Damasceno Assis, mas lhe negou provimento. Aproximadamente um mês depois, finalizamos o procedimento administrativo e publicamos a decisão de tombamento na véspera do Ano Novo. Apesar das dificuldades que a preservação de um bem móvel tombado traga para seu titular, entendo que, desde que não haja desapropriação indireta ou qualquer outra perpetração desproporcionalmente restritiva, é possível conciliar a realização teleológica do bem e o interesse social existente em sua preservação. Sei que uma das medidas adotadas pela Igreja Católica, para assegurar a preservação daquele patrimônio cultural, é a utilização de uma réplica em determinados atos públicos, limitando o uso do bem original a determinadas ocasiões de menor risco à sua integridade. Parece-me uma solução adequada do ponto de vista do Direito Cultural.

O §1º do art. 216 da Constituição dá o fundamento jurídico constitucional do tombamento, enfatizando que a proteção do patrimônio cultural brasileiro também pode ser feita por meio de inventários, registros, vigilância e pela desapropriação. Poderia explicar como se dão os inventários, qual a diferença entre registro e tombamento e em que hipótese a desapropriação pode ser utilizada para efeitos de promoção e proteção? Existem outras formas de acautelamento e preservação, conforme induz a interpretação desse dispositivo constitucional?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Os artigos 215 e 216 da Constituição Federal são trunfos do Estado Democrático de Direito, que fortalece o exercício da cidadania por meio da valorização da identidade cultural do povo brasileiro. Em 2012, a Emenda Constitucional n.º 71 incluiu ainda o artigo 216-A na Seção da Constituição que trata da cultura nacional, especificamente para tratar do Sistema Nacional de Cultura. A Constituição do Estado de São Paulo também aborda com profundidade a temática da cultura nos artigos 259 e seguintes. Por esse motivo, podemos dizer que o ordenamento jurídico brasileiro normatizou a ideia de cidadania cultural. Os inventários, então, são instrumentos que permitem a catalogação, a descrição e até mesmo a interpretação de modos de vida ou formatações culturais relevantes para exteriorização da identidade de determinado nicho social. Se bem utilizados, os inventários podem fornecer os elementos necessários para o bom direcionamento das políticas culturais. O IPHAN desenvolve um trabalho importantíssimo de inventariança nacional, compilado no Inventário Nacional de Referências Culturais. No Estado de São Paulo, a Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, conhecida pela sigla UPPH, dispõe de um centro permanente de estudos voltados para a inventariança e para o reconhecimento do patrimônio cultural paulista. Diferentemente do tombamento, o inventário não impõe restrições ao direito de propriedade, mesmo quando trata de bens materiais. O registro, por sua vez, limita-se à proteção conferida a bens imateriais, mas, por ser equivalente ao tombamento, pode implicar – pelo menos em tese – em restrições a certas atividades. A desapropriação é uma das medidas permitidas pela Constituição, com vistas à preservação de bens de reconhecido valor cultural, embora, para evitar novos custos de manutenção, a Administração Pública raramente se valha desta prerrogativa. Para falar a verdade, não me recordo de caso algum em que o Poder Público tenha motivado o ato desapropriatório na necessidade de preservação do patrimônio cultural. Quanto ao acautelamento, a legislação federal de proteção ao patrimônio cultural prevê que, em se tratando de bens móveis tombados, a Administração Pública pode, no exercício da autoexecutoriedade, promover o sequestro das coisas que se tentarem exportar sem a devida autorização. As legislações municipais, às quais incumbe regulamentar a concessão de licenças e alvarás que envolvam obras de Engenharia, também podem prever casos de embargo, quando se detectarem prejuízos ao patrimônio cultural. Apesar disso, em geral, as medidas de acautelamento costumam ser adotadas judicialmente, pelo bom trabalho que o Ministério Público desenvolve nesta seara.

Em diversos casos de tombamento, há uma série de restrições nas reformas e restauros. No entanto, os próprios órgãos públicos entram em conflito quanto às exigências legais. Por exemplo, acessibilidade, determinações de segurança do Corpo de Bombeiros etc. Poderia nos relatar algumas situações similares e como equacionar essas questões?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Sim, é muito comum que o Corpo de Bombeiros determine adequações que conflitem com as diretrizes de restauro existentes para imóveis tombados. Nestes casos, ponderando-se as regras de segurança que visam a garantir a vida e a integridade física das pessoas com as posturas de restauro que visam a preservar as características originais do bem, há de se dar preferência para a segurança. O mesmo vale para os casos de normas de acessibilidade, que visam a assegurar o direito de igualdade. Em geral, pelo menos no Estado de São Paulo, a Administração Pública tem conseguido obter, junto aos órgãos de controle, maiores prazos para a adaptação dos imóveis preservados, de modo que se possa realizar um projeto de restauro que consiga viabilizar as condições de intervenção de Engenharia menos impactantes no que concerne às características culturais mais elementares da edificação. E isso exige estudo, exige tempo. As Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social e do Meio Ambiente, por exemplo, são bastante sensíveis à necessidade de dilação de prazos nos inquéritos civis, de modo que, sem prejuízo da garantia de segurança e de acessibilidade para os usuários, não haja descaracterização do bem protegido, o que lesaria o patrimônio cultural.

Como você interpreta essa tentativa de alguns movimentos no sentido de tombar o mico-leão-dourado ou o fundo do mar? Haveria uma distorção? É adequado usar do tombamento para fins ambientais?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Esses casos são interessantes porque, à época em que foram suscitados em sessões do CONDEPHAAT, o colegiado era presidido pela grande ambientalista Fernanda Falbo Bandeira de Mello, com quem eu convivi durante anos na área cultural e por quem eu tinha grande respeito – ela faleceu em 2017. Entendo que a pauta ambiental é extremamente importante não apenas para o país, mas também para a humanidade, e compreendo a necessidade de se adotarem medidas urgentes para que ainda possamos reverter alguns dos males que temos infligido ao planeta, mas há mecanismos jurídicos adequados, no âmbito do Direito Ambiental, para que tutelemos a fauna e o ecossistema. O Direito Cultural, quando abraça o patrimônio natural como objeto de sua proteção, o faz para fins paisagísticos e turísticos, o que justifica o tombamento da Serra do Mar, por exemplo. Logo, por mais virtude que haja na tentativa de ampliar a tutela ao mico-leão-dourado e do fundo do mar, há um desvio de finalidade quando se busca uma medida exclusivamente ambiental por meio do Direito Cultural. Além disso, como bem pontuou à época a advogada Marília Alves Barbour, que coordenava a UPPH, a fiscalização do fundo do mar parece estar fora do campo funcional daquele órgão.

Há exemplos, no Estado de São Paulo, de pessoas de baixa renda proprietários de imóveis tombados? Como proceder diante do custo de manter um imóvel tombado?

Daniel Scheiblich Rodrigues. Sim, temos exemplos de imóveis residenciais que estão sob a titularidade ou a posse de famílias hipossuficientes, como é o caso dos conjuntos arquitetônicos da Vila Itororó e da Vila Maria Zélia, no Município de São Paulo. Às vezes, não se trata de famílias cuja condição financeira se enquadre tecnicamente em patamares de pobreza, mas sim de rendas familiares incapazes de fazer frente aos elevados preços de uma obra de restauração. De qualquer modo, os proprietários ou possuidores sempre podem noticiar as necessidades de reparo ao CONDEPHAAT, que tem o poder de determinar a execução das obras de Engenharia. Ainda que o orçamento estadual não possibilite a imediata contratação dos serviços de restauro, o particular terá cumprido seu dever de adotar as medidas cabíveis, dentro de suas possibilidades, para impedir a deterioração do bem. Aliás, em se tratando de hipossuficiente, a notificação ao CONDEPHAAT é um dever, pois a inércia causadora de deterioração pode configurar responsabilização penal por deterioração culposa, uma vez que, embora o Código Penal não preveja a culpa como elemento subjetivo de lesão ao patrimônio cultural, a legislação penal especial que trata de crimes contra o meio ambiente tipifica a hipótese culposa de deterioração de bem protegido por ato administrativo.

Em uma visão de futuro, tendo em vista os escassos recursos que os órgãos públicos dispõem para zelar e cuidar de todo patrimônio cultural brasileiro, há sugestões de adaptação do tombamento para que ele seja mais efetivo e equilibrado do ponto de vista das exigências feitas e da viabilidade de que todos os envolvidos sejam contemplados com deveres razoáveis e exequíveis?

Daniel Scheiblich Rodrigues. As técnicas de restauro exigem know-how bastante qualificado, que, a depender das especificações históricas e estéticas do bem, pode ser dominado por um número muito restrito de profissionais. Isso invariavelmente encarece a prestação dos serviços. Porém, uma solução seria a adoção de fundos especiais de despesas voltados para o patrimônio público, os quais ainda são um tema de discussão tímida no Brasil. Se os fundos existissem em todos os entes federados que ativamente promovem tombamento e sua lei instituidora contasse com disposições generosas em relação à origem de suas receitas, eles poderiam ser um excelente instrumento para a atuação estatal em casos em que a hipossuficiência do titular ou possuidor de bem tombado é combinada com a insuficiência do orçamento público anual. Na verdade, os fundos são assunto de pouca repercussão porque o brasileiro ainda não compreende bem o poder da cultura para o exercício da cidadania plena – não é verdade? Estou certo de que, se o Poder Público se valesse do fomento estatal para fomentar significativamente a cidadania cultural – e não apenas as artes propriamente ditas – muitos dos problemas decorrentes da falta de autocompreensão de nosso povo seriam solucionados.

Muitíssimo obrigada Daniel Scheiblich Rodrigues pela rica e aprofundada discussão sobre tombamento, ficamos muito contentes com sua disponibilidade em compartilhar com o público do portal direitoadm de seus conhecimentos e relatar casos e experiências que fazem parte de nossa história e das formas de preservação do rico patrimônio cultural paulista e brasileiro!

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

§ 3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.

Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

Art. 28. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.

Art. 29. O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1937

Lei do tombamento