Em abril de 2015, a sessão plenária do STF julgou parcialmente procedente a ADI 1923, conferindo interpretação conforme a Constituição no tocante às regras que dispensam licitação em celebração de contrato de gestão firmado entre o Poder Público e as organizações sociais para prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente cultura e saúde (considerados serviços não privativos do Estado).

O voto condutor foi de Luiz Fux, com a ressalva da necessidade de controle da aplicação das verbas públicas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Salientou que não obstante a dispensa da licitação, ainda assim a seleção de pessoal deve ser feita de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos do regramento próprio editado pela entidade.

Trata-se de orientação afinada inclusive com o Decreto 6.170/07, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, que determina, no art. 11, a obrigatoriedade de licitação, pois submete entes privados sem fins lucrativos (que é o caso das organizações sociais) apenas à exigência dos princípios gerais e à necessidade de cotação prévia de preços. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 648.

Foram votos vencidos: os dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que acompanharam em parte o voto do relator Ayres Britto (aposentado). No entanto, a maioria dos Ministros concordou com a fundamentação de Fux.

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