Aproveitando o QUIZ realizado pela Revista da TAM do mês de maio:

Cuja resposta correta é:

“VERDADEIRO. O limite das águas internacionais é de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) a partir da costa, e 71% dos oceanos não pertencem a nenhum país – ou seja, as chances de passar por ‘águas sem pátria’ num voo são grandes”.

Interessante trabalhar com essa informação para desdobrar um dos elementos do Estado: o TERRITÓRIO, do ponto de vista dos seus limites marítimos, sobretudo para efeitos de fixação da soberania do Estado da perspectiva do aproveitamento econômico de recursos – o que causa inúmeras indagações de aplicação e relevância práticas.

Trata-se de assunto desdobrado tanto em Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Atlas, 2016, p. 22) como em Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 744, além dos Direitos Internacional e Penal.

Curiosamente, houve um tempo em que a soberania do Estado no tocante ao limite marítimo era delimitada por um TIRO DE CANHÃO: que era o espaço em que um Estado conseguia, na prática, defender seu território!!! Lembro-me do professor Dalmo Dallari lecionando, em minha época de graduação, com entusiasmo a evolução desse assunto…

Com o avanço tecnológico, esse não pôde continuar sendo o critério, pois, além de arbitrário e variável em função do poder bélico de um país, há atualmente mísseis com capacidade INTERCONTINENTAL, que alcançam cerca de 3.500 milhas (5.500 quilômetros!)… Daí porque houve um esforço de padronização internacional do critério.

Então, depois de muita contenda internacional, partindo-se de 12 milhas, que atualmente é o limite do MAR TERRITORIAL, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay, celebrada em 1982, fixou em 200 milhas (art. 76) o aproveitamento da PLATAFORMA CONTINENTAL. Com a incorporação interna, o dispositivo é encontrado no art. 11 da Lei n. 8.617/93.

200 milhas equivalem a 370,4 quilômetros. Ora, o aproveitamento econômico da Plataforma Continental tem relação com exploração de recursos vivos (peixe, lagosta etc.) e também de recursos minerais – como petróleo. Segundo a Convenção, se houver cristas submarinas, que são prolongamentos naturais da Plataforma, é possível obter o reconhecimento de um prolongamento extra de 100 milhas no trecho, chegando, a medir 350 milhas, cf. art. 76, § 6◦, o que interessa ao Brasil na possível expansão para melhor aproveitamento do Pré-Sal.

Trata-se da faixa que se estende da linha de base até uma distância de 12 milhas marítimas (22,2 km) da costa, onde é possível o direito de passagem inocente, contínua e rápida, desde que não prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil (cf. arts. 1º a 3º da Lei nº 8.617/93). Linha de base corresponde à linha litorânea de maré baixa, alternada com a linha de reserva das águas interiores quando ocorrerem baías ou portos.

No mar territorial exerce o país a sua soberania, limitada pelo direito de passagem inocente. Expõe Accioly (1996, p. 244-245) que durante séculos não se preocuparam as Nações Unidas com a extensão ou largura do mar territorial.

No século XVI, Grócio afirma como critério sua determinação o raio visual (Mare liberum). Defende, posteriormente, (De jure belli ac pacis) que o Estado ribeirinho exerce sua jurisdição no mar que banha suas costas, sendo possível fazer-se obedecer por aqueles que passam no dito mar. Esta idéia foi retomada por Bynkershock que, em 1702, formula a seguinte configuração: terrae dominiu finitur ubi finitur armorum vis. Desde então, o limite do mar territorial foi fixado pelo alcance de um tiro de canhão. Esta regra prevaleceu até princípios do século XX, sendo que alguns países, como os Estados Unidos, identificaram em três milhas ou uma légua marítima tal alcance.

A questão dos limites do mar territorial ganhou maior importância à medida que foi crescendo a possibilidade de utilização do solo e do subsolo marítimo. O Brasil defendeu o limite de 200 milhas para o mar territorial, tomando, em 1970, a decisão unilateral de estender seu mar territorial àquela distância.

Após largas discussões no âmbito das Nações Unidas no sentido de fixar-se o limite do mar territorial, em 1982, por ocasião da III Conferência sobre o Direito do Mar, foram convencionadas doze milhas marítimas, consagrando-se duzentas milhas a título de zona econômica exclusiva.


Acesse a lei 8.617/93, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

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